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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.457/2024

Prestação de contas de gestão. Conta Agente Ordenador. Saldo final não comprovado em sua totalidade. Não apropriação dos encargos patronais. Descumprimento do art. 7º da LC 141/2012. Contas Irregulares.

ACÓRDÃO Nº 45.457

PROCESSO Nº 085202.2019.2.000

MUNICÍPIO: VIGIA

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

EXERCÍCIO: 2019

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS

RESPONSÁVEL: ADÉLIA DO SOCORRO ALVES RODRIGUES

CONTADORA: CARLA PATRÍCIA MONTEIRO TORRES

MPC: PROCURADORA MARIA REGINA FRANCO CUNHA

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA: Prestação de contas de gestão. Conta Agente Ordenador. Saldo final não comprovado em sua totalidade. Não apropriação dos encargos patronais. Descumprimento do art. 7º da LC 141 /2012. Contas Irregulares.

Recolhimento. Multas. Remessa ao Ministério Público Estadual. Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata do PLENÁRIO ELETRÔNICO VIRTUAL, realizado no período de 05/08/2024 a 09/08/2024, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO: I - JULGAR IRREGULARES, com fundamento no art. 45, III, "c", da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VIGIA, exercício de 2019, de responsabilidade de ADÉLIA DO SOCORRO ALVES RODRIGUES, motivado por falhas graves e danosas ao erário, com lançamento em Alcance/Agente Ordenador no valor de R$ 36.083,46 (trinta e seis mil, oitenta e três reais e quarenta e seis centavos); saldo final não foi comprovado em sua totalidade através dos extratos bancários; não foi efetuada a correta apropriação dos encargos patronais para ao INSS, no montante de R$ 1.664.460,70 (um milhão, seiscentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta reais e setenta centavos) e, pelo descumprimento do art. 7º da Lei Complementar nº 141 /2012, em função da aplicação em saúde abaixo do mínimo constitucional estabelecido.

II - IMPUTAR débito de R$ 36.083,46 (trinta e seis mil, oitenta e três reais e quarenta e seis centavos), à Responsável que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao Erário Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, de acordo com o art. 706,

§5º do RI/TCM-PA, pelo valor lançado em Alcance/Agente Ordenador, decorrente de divergências no saldo inicial e final do exercício.

III - APLICAR as multas abaixo à Responsável, que deverão ser recolhidas a o FUMREAP/TCM-PA (Lei 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o art. 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes valores:

- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, III, b, do RI/TCM-PA, pela não comprovação do saldo final em sua totalidade, decorrente do não envio de todos os extratos bancários;

- 400 (quatrocentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, I "b", do RI/TCM-PA, pelo lançamento da conta Alcance/Agente Ordenador, no montante de R$ 36.083,46 (trinta e seis mil, oitenta e três reais e quarenta e seis centavos);

- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, I "b", do RI/TCM-PA, pela incorreta apropriação dos encargos patronais ao INSS no montante de R$ 1.664.460,70 (um milhão, seiscentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta reais e setenta centavos), descumprindo o disposto o art. 195, I, "a" da Constituição Federal , arts. 15, I e 22, I, II 30, I, "a" e "b" da Lei nº 8.212 /91 e art. 50, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, I "b", do RI/TCM-PA, pelo descumprimento do art. 7º da LC nº 141 /2012, em função da aplicação em saúde abaixo do mínimo constitucional estabelecido, mesmo diante de repasse, pelo Poder Executivo, de recursos impostos acima do mínimo legal.

IV - ALERTAR à Responsável que em caso de não recolhimento das multas nos prazos estipulados, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II, III, do RI/TCM-PA.

V - ENCAMINHAR cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis.

Plenário Eletrônico Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 05 a 09 de agosto de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/08/2024, na edição nº 1.788 DOE TCMPA.

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