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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.442/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE CURIONÓPOLIS. EXERCÍCIO DE 2023. REMESSA INTEMPESTIVA DOS RGF`S DO 1º QUADRIMESTRE. INTEMPESTIVIDADE NAS REMESSAS MENSAIS DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS DE JANEIRO E JUNHO, E DOS ARQUIVOS DA FOLHA DE PAGAMENTO DE JUNHO. NÃO CUMPRIMENTO NA INTEGRALIDADE DOS PONTOS DE CONTROLE ESTABELECIDOS NA MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 45.442

Processo nº 091002.2023.2.000

Classe: Prestação de Contas

Procedência: Câmara Municipal de Curionópolis

Responsável: Magno Araújo Santos

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Regina Franco Cunha

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2023

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE CURIONÓPOLIS. EXERCÍCIO DE 2023. REMESSA INTEMPESTIVA DOS RGF`S DO 1º QUADRIMESTRE. INTEMPESTIVIDADE NAS REMESSAS MENSAIS DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS DE JANEIRO E JUNHO, E DOS ARQUIVOS DA FOLHA DE PAGAMENTO DE JUNHO. NÃO CUMPRIMENTO NA INTEGRALIDADE DOS PONTOS DE CONTROLE ESTABELECIDOS NA MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Magno Araújo Santos, responsável pelas despesas da Câmara Municipal de Curionópolis, no exercício de 2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do

Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,

DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Magno Araújo Santos, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$ 4.984.774,97 (quatro milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), após a comprovação do pagamento de multas referentes à: remessa intempestiva dos RGF`s do 1º quadrimestre, no valor de 994,71 UPF`S-PA, com base no artigo 5º,

§1º, da Lei Federal nº 10.028 /2000; intempestividade nas remessas mensais dos Arquivos Contábeis de janeiro e junho, e dos Arquivos da Folha de Pagamento de junho, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso VII, da LC nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso III, alínea "a", do RITCM-PA e não cumprimento na integralidade dos pontos de controle estabelecidos na Matriz de Fiscalização da transparência Pública Municipal, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA. Tais multas deverão ser recolhidas em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria - Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato 23).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 13 de agosto de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/09/2024, na edição nº 1.789 DOE TCMPA.

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