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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.440/2024

Prestação de Contas de Gestão. Câmara Municipal de Maracanã. Exercício de 202Irregular. Imputação de Débito. Aplicação de multas. Medida Cautelar. Indisponibilidade dos bens. Cópia dos autos ao MPE.

ACÓRDÃO Nº 45.440

Processo nº 043002.2021.2.000

Município: Maracanã

Unidade Gestora: Câmara Municipal

Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2021

Ordenador(a): José Maria do Socorro Silva Rabelo

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

Procurador(a): Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Ementa: Prestação de Contas de Gestão. Câmara Municipal de Maracanã. Exercício de 2021. Irregular. Imputação de Débito. Aplicação de multas. Medida Cautelar. Indisponibilidade dos bens. Cópia dos autos ao MPE.

ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO: I - Julgar Irregular as contas da Câmara Municipal de Maracanã, de responsabilidade de José Maria do Socorro Silva Rabelo, relativas ao exercício financeiro de 2021, com fundamento no artigo 45, inciso III da Lei Estadual nº 109 /2016;

II - Imputar débito no valor de R$ 228.378,14, ao Sr. José Maria do Socorro Silva Rabelo, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao ERÁRIO no prazo de 60 (sessenta) dias com base no art. 706,

§5º, do RI/TCM-PA, em razão da realização de despesa irregular e não comprovada, nos termos do art. 72, II, da Lei Complementar nº 109 /2016;

III - Aplicar ao ordenador as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

- Multa de 300 UPF-PA, pela não publicação no Portal da Transparência da Câmara dos empenhos referentes às despesas com diárias do exercício de 2021, em descumprimento da IN nº 11 /2021/TCM PA, nos termos do art. 698, IV, b do Regimento Interno/TCM-PA;

- Multa de 300 UPF-PA, pelo não encaminhamento dos atos de admissão temporária de pessoal, descumprindo os arts.1º, §§2º e 3º e arts. 6º e parágrafos e 14 da Resolução nº 18 /2018/TCM PA, nos termos do art. 698, inciso b do Regimento Interno TCM PA;

- Multa de 300 UPF-PA, pelas falhas nos processos licitatórios, descumprindo as Resoluções Administrativas nº s 11.535 /2014 e 11 .832/2015/TCMPA.

IV - Cientificar que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará o ordenador passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;

V - Determinar cautelarmente, com fundamento no art. 96, I, da Lei Complementar 109 /2016, sejam tornados indisponíveis os bens do ordenador, durante um ano, em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento, ao erário municipal, do valor de R$ 228.378,14, devidamente atualizado, correspondente à realização de despesa irregular e não comprovada;

VI - Recomendar à Presidência deste Tribunal, expedir ofício à Promotoria de Justiça da Comarca de Maracanã, para adoção de providências judiciais de sua alçada, destinadas ao bloqueio e arresto de bens, junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e Cartórios de Registro de Imóveis do 1º e 2º Ofícios de Belém e Cartórios de Registro de Imóveis de Maracanã, visando a efetividade da medida cautelar fixada, independentemente do trânsito em julgado desta decisão;

VII - Encaminhar cópia dos autos ao MPE, para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 509 do Regimento Interno do TCM/PA.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 8 de agosto de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 30/08/2024, na edição nº 1.783 DOE TCMPA.

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