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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.433/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2019. NO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE DA ORDENADORA MARCELA RODRIGUES DOS SANTOS FOI APONTADA FALHA REFERENTE A INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTA. NO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE DA ORDENADORA ELAINE SALOMÃO DE SALES, FORAM APONTADAS FALHAS REFERENTES A, INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO E NÃO REPASSE, AO INSS, DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA E NÃO ENVIO JUNTO COM A PRESTAÇÃO DE CONTAS, DO PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO 1º QUADRIMESTRE. MULTAS. NO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE DA ORDENADORA CLEIDIANE SILVA DE PAULA FOI APONTADA FALHA REFERENTE A INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO E NÃO REPASSE, AO INSS, DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTA. CONTAS DAS GESTORAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE QUITAÇÃO, APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS APLICADAS.

ACÓRDÃO Nº 45.433

Processo nº 027397.2019.2.000

Classe: Prestação de Contas

Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Conceição do Araguaia Responsáveis:

- Marcela Rodrigues dos Santos - 01/01/2019 até 06/01/2019;

- Elaine Salomão de Sales - 07/01/2019 até 30/06/2019;

Cleidiane Silva de Paula - 01/07/2019 até 31/12/2019.

Procurador/Contador: Délio Amaral Viana

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Exercício: 2019

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2019. NO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE DA ORDENADORA MARCELA RODRIGUES DOS SANTOS FOI APONTADA FALHA REFERENTE A INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTA. NO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE DA ORDENADORA ELAINE SALOMÃO DE SALES, FORAM APONTADAS FALHAS REFERENTES A, INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO E NÃO REPASSE, AO INSS, DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA E NÃO ENVIO JUNTO COM A PRESTAÇÃO DE CONTAS, DO PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO 1º QUADRIMESTRE. MULTAS. NO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE DA ORDENADORA CLEIDIANE SILVA DE PAULA FOI APONTADA FALHA REFERENTE A INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO E NÃO REPASSE, AO INSS, DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTA. CONTAS DAS GESTORAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE QUITAÇÃO, APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS APLICADAS.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Marcela Rodrigues dos Santos (01/01/2019 até 06/01/2019), Elaine Salomão de Sales (07/01/2019 até 30/06/2019) e Cleidiane Silva de Paula (01/07/2019 até 31/12/2019), ordenadoras de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Conceição do Araguaia, referente ao exercício de 2019, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,

DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas as contas prestadas por Marcela Rodrigues dos Santos (01/01/2019 até 06/01/2019), Elaine Salomão de Sales (07/01/2019 até 30/06/2019) e Cleidiane Silva de Paula (01/07/2019 até 31/12/2019), as quais deve ser emitido Alvarás de Quitação nos valores de R$ 2.879.556,03 (dois milhões, oitocentos e setenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e três centavos), R$ 16.146.124,92 (dezesseis milhões, cento e quarenta e seis mil, cento e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos) e R$ 17.181.694,14 (dezessete milhões, cento e oitenta e um mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos), respectivamente, após a comprovação do pagamento das multas conforme abaixo se especifica a responsabilidade:

I - MARCELA RODRIGUES DOS SANTOS (01/01/2019 até 06/01/2019): multa referente à incorreta apropriação das obrigações patronais no exercício, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência, no valor de 100 UPF`s-PA, com fundamento nos artigos 71, I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA.

II - ELAINE SALOMÃO DE SALES (07/01/2019 até 30/06/2019): multas referentes à incorreta apropriação das obrigações patronais no exercício e não repasse, ao INSS, da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência, no valor de 500 UPF`s-PA, com fundamento nos artigos 71, I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA e não envio junto com a prestação de contas, do Parecer do Conselho Municipal de Saúde do 1º quadrimestre, no valor de 200 UPF`s-PA, com fundamento nos artigos 71, I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso III, alínea "a", do RITCM-PA.

III - CLEIDIANE SILVA DE PAULA (01/07/2019 até 31/12/2019): multa referente à incorreta apropriação das obrigações patronais no exercício e não repasse, ao INSS, da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência, no valor de 500 UPF`s-PA, com fundamento nos artigos 71, I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA.

Tais multas deverão ser recolhidas em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 303, incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18 /2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez

centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento; sem prejuízo, ainda, do encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto do respectivo título executivo e sua execução, na forma dos art. 281 e 303-A, do RITCM-PA (Ato nº 20 /2019).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 06 de agosto de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/09/2024, na edição nº 1.789 DOE TCMPA.

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