Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.401/2024
PORTARIA Nº 003/2019. FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE OEIRAS DO PARÁ. PENSÃO. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO.
ACÓRDÃO Nº 45.401
PROCESSO Nº : 201930850-00 (Data de ingresso neste TCM: 19/06/2019)
NATUREZA: PENSÃO
ORIGEM: FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - FUNPREV
MUNICÍPIO: OEIRAS DO PARÁ
RESPONSÁVEL: PEDRO REIS DA COSTA - PRESIDENTE
INTERESSADOS: MARCILENE LOPES GOMES, JOÃO VICTOR GOMES DRAGO E KAMILY VITÓRIA GOMES DRAGO
MIN. PÚBLICO: MARCELO FONSECA BARROS - SUBPROCURADOR RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,
§7º C/C ART. 110, III DO ATO Nº 25 /2021-RITCM/PA)
EMENTA: PORTARIA Nº 003 /2019. FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE OEIRAS DO PARÁ. PENSÃO. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO.
1 . Processo protocolizado há mais de 05 (cinco) anos;
2. Aplicado o entendimento fixado pelo STF (Tema de Repercussão Geral nº 445);
3 . Instrução processual encerrada nos termos da IN nº 08 /2021 - Nota Técnica nº 1 /2021/TCMPA.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no
Art. 7 5, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 25 /2021, com as alterações consolidadas até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.
DECISÃO:
1 . Considerar tacitamente registrada a Portaria nº 003 /2019, de 22/01/2019, que concedeu pensão por morte do servidor ativo, Sr. José de Jesus Coelho Drago, falecido em 25/12/2018, a sua companheira, Sra. Marcilene Lopes Gomes, e seus filhos João Victor Gomes Drago e Kamily Vitória Gomes Drago, com proventos mensais no valor de R$ 2.946,45 (dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) e fundamento legal no
Art. 40,
§7º da CF/88 com redação da EC nº 41 /03 c/c
Art. 46 da Lei Municipal nº 466 /04;
2. Cientificar o FUNPREV sobre o prazo inicial, contado da decisão deste Tribunal de Contas, para o exercício do princípio da autotutela administrativa, por meio do qual tem o dever-poder de anular o presente benefício e formalizar novo ato livre das falhas identificadas pelo órgão de instrução (NAP) e pelo MPCM-PA, na forma e termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, dentro do prazo de 05 (cinco) anos.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 25 de Julho de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/08/2024, na edição nº 1.777 DOE TCMPA.
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