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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.383/2024

PORTARIA Nº 070/2018. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MONTE ALEGRE. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO.

ACÓRDÃO Nº 45.383

PROCESSO Nº : 201930898-00 (Data de ingresso no TCM: 03/06/2019)

NATUREZA: APOSENTADORIA

ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPMMA

MUNICÍPIO: MONTE ALEGRE

RESPONSÁVEL: CLEONICE MENDES DA SILVA - PRESIDENTE

INTERESSADA: MARIA FREITAS DA COSTA

MIN. PÚBLICO: MARCELO FONSECA BARROS - SUBPROCURADOR

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,

§7º C/C ART. 110, III DO ATO Nº 25 /2021-RITCM/PA)

EMENTA: PORTARIA Nº 070 /2018. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MONTE ALEGRE. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO.

1 . Processo protocolizado há mais de 05 (cinco) anos;

2. Aplicado o entendimento fixado pelo STF (Tema de Repercussão Geral nº 445);

3. Instrução processual encerrada nos termos da IN nº 08 /2021 - Nota Técnica nº 1 /2021/TCMPA.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no

Art. 7 5, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 25 /2021, com as alterações consolidadas até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.

DECISÃO: 1 . Considerar tacitamente registrada a Portaria nº 070 /2018 de 30/10/2018, que concedeu aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade a servidora Sra. Maria Freitas da Costa, no cargo de Professora Pedagógica, com proventos integrais no valor de R$ 3.560,27 (três mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e sete centavos) e fundamento legal no

Art. 6º da EC nº 41 /2003,

§5º do

Art. 201 da CF/88 e

Art. 22, incisos I e II e

§1º da Lei Municipal nº 4.647 /2005;

2. Cientificar o IPPMA sobre o prazo inicial, contado da decisão deste Tribunal de Contas, para o exercício do princípio da autotutela administrativa, por meio do qual poderá anular a presente aposentadoria e formalizar novo ato livre das falhas identificadas pelo órgão de instrução (NAP) e pelo MPCM-PA, na forma e termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, dentro do prazo de 05 (cinco) anos.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 25 de Julho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/08/2024, na edição nº 1.777 DOE TCMPA.

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