Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.372/2024
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
ACÓRDÃO Nº 45.372
Processo nº : 201805878-00 de 05/07/2018
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém
Município: Belém
Interessado(a): Ana Maria dos Santos Aguiar
Responsável: Luiz Guilherme Machado de Carvalho - Presidente
Membro/MPCM: Maria Regina Cunha
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (art. 70,
§ 7º c/c o art. 110, III do RITCM/PA-Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024)
EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
1 . Atingido o prazo de 5 (cinco) anos, contado de forma ininterrupta a partir da entrada do processo neste TCM, cumpre a esta Câmara Especial de Julgamento considerar o ato tacitamente apreciado, e por conseguinte, tacitamente registrado, em consonância com o Tema 455 - Repercussão Geral (RE 636.553) do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 8 /2021/TCMPA, de 24 de fevereiro de 2021, aprovou a Nota Técnica nº 1 /2021/TCMPA.
2. De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública (Instituto de Previdência) exerce controle sobre os próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos, uma vez vinculada ao princípio da legalidade administrativa, pelo que seus atos estão adstritos à lei.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.
DECISÃO:
I - Considerar tacitamente registrada, em observância ao estabelecido em sede de repercussão geral (TEMA 445), no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS, Portaria nº 0414 /2018 de 05/06/2018 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB, que concedeu aposentadoria por invalidez à Sra. Ana Maria dos Santos Aguiar - CPF (nº ocultado) , no cargo de Professor Com Licenciatura Plena - Ref. 11, com fundamento no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41 /2003 da CF/88, com percepção de proventos proporcionais, no valor de R$ 4.806,55 (quatro mil, oitocentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos); e, II - Dar ciência ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMR, quanto ao prazo inicial, contado da decisão deste Tribunal, para o exercício do princípio da autotutela administrativa, através do qual poderá anular o presente benefício e formalizar novo Ato livre das falhas apontadas no Parecer nº 1042/2022/NAP/TCM, documento etcmpa nº 2022003466 e na forma e termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, dentro do prazo de 05 (cinco) anos.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 25 de julho de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/08/2024, na edição nº 1.775 DOE TCMPA.
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