Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.368/2024
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE E NEGATIVA DO REGISTRO DO ATO. CIENTIFICAR RESPONSÁVEL. FIXAÇÃO DE PRAZO. NÃO SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. CIENTIFICAR INTERESSADA.
ACÓRDÃO Nº 45.368
Processo nº : 201932455-00 (Protocolo/TCM 23.09.2019)
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Município
Município: Santana do Araguaia
Exercício: 2019
Interessado: Domingos Borges dos Santos
Responsável: Hilçon Martins de Souza Filho
Membro do MPCM: Maria Regina Cunha
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE E NEGATIVA DO REGISTRO DO ATO. CIENTIFICAR RESPONSÁVEL. FIXAÇÃO DE PRAZO. NÃO SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. CIENTIFICAR INTERESSADA.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 29 /2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.
DECISÃO:
I - Considerar ilegal e negar registro a Portaria nº 061 /2019 de 13/09/2019 do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santana do Araguaia, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao Sr. Domingos Borges dos Santos - CPF (nº ocultado) , cargo de Professor, com percepção de proventos no valor de R$ 8.791,51 (Oito mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos), com fundamento no
Art. 40,
§ 1º, III, " a"
§ 5º da Constituição Federal de 1988 c/c art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003.
II - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão para que o Instituto de Previdência adote as medidas saneadoras cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas no art. 673 do RITCMPA.
III - Submeter ao Tribunal, novo ato livre de falhas apontadas ou afastadas as ilegalidades verificadas no ato em exame, conforme art. 674, do RITCM PA, (Ato nº 23 /2020 alterado pelo Ato nº 29 /2024), que deverá ser enviado eletronicamente no Sistema Integrado de Atos de Pessoal-SIAP, na forma e prazo previsto na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA;
IV - Abster-se de Suspender o pagamento total dos proventos do servidor, devendo suspender tão somente a parcela de Gratificação pelo Exercício de Gestão de Unidade Escolar pago à maior, tido como irregular na presente decisão, com fundamento no art. 672, parágrafo único do RITCMPA.
V - Determinar ao Instituto que dê ciência ao interessado acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.
06ª Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 25 de julho de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 28/08/2024, na edição nº 1.781 DOE TCMPA.
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