Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.354/2024
PESSOAL. PARAGOMINAS. APOSENTADORIA. PROTOCOLO EM 15/4/2019. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRAZO CONTADO A PARTIR DO INGRESSO DO ATO NO TCM-PA . PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. TEMA 445 DO STF (RE nº 636.553/RS). REGISTRO TÁCITO.
ACÓRDÃO Nº 45.354
Processo nº : 201930806-00 de 15/4/2019
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência Municipal - IPMP
Município: Paragominas - PA
Interessada: Jucileide Furtado Leite
Responsável: Raulison Dias Pereira - Presidente
Representante do MPC: Procuradora Maria Inêz Gueiros
Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa
EMENTA: PESSOAL. PARAGOMINAS. APOSENTADORIA. PROTOCOLO EM 15/4/2019. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRAZO CONTADO A PARTIR DO INGRESSO DO ATO NO TCM-PA . PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. TEMA 445 DO STF (RE nº 636.553/RS). REGISTRO TÁCITO.
1. O transcurso de mais de cinco anos desde a chegada do processo aos Tribunais de Contas sem o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, resulta no registro tácito do ato, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, conforme entendimento fixado pelo STF (RE nº 636.553/RS), no tema 445.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com alterações do Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.
DECISÃO:
I - Considerar registrada tacitamente a Portaria nº 025 de 25/2/2019, em razão da decadência para julgamento do ato, nos termos do Tema 445 fixado pelo Supremo Tribunal Federal, oriunda do Instituto de Previdência Municipal de Paragominas - IPMP, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e idade à servidora Jacileide Furtado Leite, no cargo de Professor Nível I, com proventos integrais de R$ 6.859,91 (seis mil oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos), com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003;
II - Determinar ao atual gestor da autarquia previdenciária que dê ciência à interessada acerca desta decisão.
Sessão Eletrônica da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 22 a 25 de julho de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/08/2024, na edição nº 1.780 DOE TCMPA.
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