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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.353/2024

PESSOAL. PARAGOMINAS-PA. APOSENTADORIA. PROTOCOLO EM 27/5/2019. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRAZO CONTADO A PARTIR DO INGRESSO DO ATO NO TCM-PA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. TEMA 445 DO STF (RE nº 636.553/RS). REGISTRO TÁCITO.

ACÓRDÃO Nº 45.353

Processo nº : 201930878-00 de 27/5/2019

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Previdência do Município - IPMP

Município: Paragominas - PA

Interessado: Paulo Sergio dos Santos

Responsável: Raulison Dias Pereira - Presidente

Representante MPC: Subprocurador Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa

EMENTA: PESSOAL. PARAGOMINAS-PA. APOSENTADORIA. PROTOCOLO EM 27/5/2019. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRAZO CONTADO A PARTIR DO INGRESSO DO ATO NO TCM-PA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. TEMA 445 DO STF (RE nº 636.553/RS). REGISTRO TÁCITO.

1. O transcurso de mais de cinco anos desde a chegada do processo aos Tribunais de Contas sem o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, resulta no registro tácito do ato, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, conforme entendimento fixado pelo STF (RE nº 636.553/RS), no tema 445.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com alterações do Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO: Considerar registrada tacitamente a Portaria nº 032 de 17/4/2019, do Instituto de Previdência do Município de Paragominas - IPMP, que concede aposentadoria por invalidez permanente ao servidor Paulo Sergio dos Santos, no cargo de Auxiliar Operacional de Segurança Patrimonial, com proventos proporcionais, majorados ao patamar do salário-mínimo vigente à época, no valor mensal de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), com fundamento no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41 /2003, com redação da Emenda Constitucional nº 70 /2012 c/c a Lei Previdenciária Municipal nº 884 /2015, devendo o pagamento ser atualizado ao salário-mínimo vigente, nos termos do art. 201,

§2º da Constituição Federal .

Sessão Eletrônica da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 22 a 25 de julho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/08/2024, na edição nº 1.780 DOE TCMPA.

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