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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.335/2024

PESSOAL. APOSENTADORIA. ANÁLISE ORDINÁRIA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PROVENTOS INCORRETAMENTE CALCULADOS. ERRO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONFORMIDADE AO ART. 30 DA LEI Nº 803/201CERTIDÃO DE NÃO ACÚMULO DE CARGOS E NÃO ACÚMULO DE PROVENTOS NÃO ENCAMINHADA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 18/2018. PRAZO DECADENCIAL PRÓXIMO AO VENCIMENTO. TEMA 455 - REPERCUSSÃO GERAL (RE 636.553) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OITIVA DO INSTITUTO. NEGATIVA DE REGISTRO. SUSPENSÃO APENAS DA PARCELA CONSIDERADA ILEGAL.

ACÓRDÃO Nº 45.335

Processo nº : 201931879-00 de 02/08/2019

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Previdência do Município de Curralinho - IPSMC

Município: Curralinho - PA

Interessada: Izabel da Silva Matos

Responsável: Valdomiro Andrade de Sales

Representante do MPC: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA. ANÁLISE ORDINÁRIA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003. PROVENTOS INCORRETAMENTE CALCULADOS. ERRO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONFORMIDADE AO ART. 30 DA LEI Nº 803 /2011. CERTIDÃO DE NÃO ACÚMULO DE CARGOS E NÃO ACÚMULO DE PROVENTOS NÃO ENCAMINHADA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 18 /2018. PRAZO DECADENCIAL PRÓXIMO AO VENCIMENTO. TEMA 455 - REPERCUSSÃO GERAL (RE 636.553) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OITIVA DO INSTITUTO. NEGATIVA DE REGISTRO. SUSPENSÃO APENAS DA PARCELA CONSIDERADA ILEGAL.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com alterações do Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO:

I - Considerar ilegal e negar registro a Portaria nº 09 de 26/04/2019 do Instituto de Previdência do Município de Curralinho - IPSMC, que concedeu aposentadoria por idade e tempo de contribuição a Sra. Izabel da Silva Matos, com proventos integrais no valor mensal de R$ 4.264,58 (quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003;

II - Conceder o prazo de 30 (trinta) dias para que o Instituto de Previdência adote as medidas necessárias para sanar a falha/ilegalidade apontada no Parecer nº 1079/2023/NAP/TCM, sem prejuízo dos sansões previstas no artigo 673 do Regimento Interno do TCM/PA (Ato nº 23 /2021, alterado pelo Ato 29 /2024);

III - O IPSMC deverá se abster de suspender o pagamento total dos proventos, tendo em vista o estabelecido no artigo 672, parágrafo único, do Regimento Interno do TCM-PA (Ato nº 23 /2021, alterado pelo Ato 29 /2024), uma vez que, o Órgão de Instrução - NAP/TCM não apontou falhas quanto ao direito constitucional da servidora, mas somente quanto a base cálculo da parcela de adicional por tempo de serviço, devendo ser suspenso apenas o valor concedido a maior na referida parcela, o qual deverá ser calculado apena sobre o vencimento base;

IV - Saneada a irregularidade que conduziu à negativa de registro, deverá o IPSMC submeter ao Tribunal novo ato, livre da falha apontada ou afastada a ilegalidade verificada, conforme artigo 674 do Regimento Interno do TCM-PA(Ato nº 23 /2021, alterado pelo Ato 29 /2024), na forma e nos termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA;

V - Determinar ao IPSMC, que dê ciência a interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.

Sessão Eletrônica da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 22 a 25 de julho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/08/2024, na edição nº 1.778 DOE TCMPA.

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