Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.325/2024
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. SEMOB. SUSPENSÃO DO CONTRATO Nº 02/2024-SEMOB, ENCAMINHAMENTOS A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM.
ACÓRDÃO Nº 45.325
Processo: 1.014622.2024.2.0009 (1.014622.2024.2.0006) - 1.014622.2024.2.0008 (1.014622.2024.2.0011)
Origem: Belém - SEMOB
Assunto: Homologação de Decisão Cautelar Monocrática
Responsável: Ana Valéria Ribeiro Borges (autoridade competente responsável)
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. SEMOB. SUSPENSÃO DO CONTRATO Nº 02/2024-SEMOB, ENCAMINHAMENTOS A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora, submetido ao Plenário na forma do art. 340,
§ 2º, do RI/TCM/PA:
I - VOTAM, conforme os fundamentos apresentados, na forma do que estabelece o
§1º do art. 340, do RI/TCM/PA, pela HOMOLOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO CONTRATO Nº 02/2024-SEMOB, publicada em 10 de julho de 2024, no estágio em que se encontra, restando vedada a realização de pagamento e de processos de contratações correlatas para a sua execução, caso estejam em curso, até ulterior deliberação deste Tribunal de Contas, com base no art. 341, II,
§ 2º, do RITCM/PA, dada a competência dos Tribunais de Contas de zelar pela fiscalização e interesse público, na busca pela máxima eficiência e eficácia de sua atuação, tendo, portanto, aplicação imediata, conforme previsto pelo art. 95,
§ 1º, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016;
II - ESTABELECEM a aplicação de multa diária de 5.000 (CINCO MIL) UPF-PA, em caso de descumprimento desta decisão, de acordo com o art. 698, do RITCM/PA;
III - DETERMINAM, o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal de Belém, para as providências de sustação do Contrato por tempo indeterminado, na forma do
Art. 17, XII do RI/TCM/PA e
Art. 34, V da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016.
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 01 de agosto de 2024.
Segue Relatório na Integra, Referente ao Acórdão nº 45.325:
HOMOLOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
(§ 1º, do
Art. 340, do RI/TCMPA)
PROCESSO Nº 1.014622.2024.2.0009 (1.014622.2024.2.0006
1.014622.2024.2.0008; 1.014622.2024.2.0011)
MUNICÍPIO: BELÉM/SEMOB
ASSUNTO: HOMOLOGAÇÃO DECISÃO CAUTELAR MONOCRÁTICA
RESPONSÁVEL: ANA VALÉRIA RIBEIRO BORGES (AUTORIDADE COMPETENTE RESPONSÁVEL)
Trago o presente Processo a esta Sessão, na forma do que prevê o
§1º, do art. 340, do RI/TCM/PA, para HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO CAUTELAR MONOCRÁTICA expedida em 04/07/2024 e publicada em 10/07/2024, com fundamento no art. 95, II c/c art. 96, II, da Lei Complementar, Estadual nº 109 /2016, e publicada em 10/07/2024 (DOE TCM-PA nº 1.748).
Conforme previamente distribuído a Vossas Excelências, os Autos cuidam de Representação de Natureza Interna, admitida na forma do art. 61, c/c no previsto no art. 63,
§ 2º, da Lei Complementar nº 109 /2016,
considerando a manifestação contida na Informação Técnica nº 083/2024/1ª CONTROLADORIA/TCM-PA de 04 de julho de 2024.
Inicio a leitura do Relatório do Voto com um breve histórico sobre os fatos que ensejaram a admissibilidade da Representação, bem como sobre a competência desta Conselheira para ser a Relatora e conduzir a instrução e julgamento do presente feito.
Em 07/05/2024 foi protocolado neste TCM/PA sob o nº 1.014001.2024.2.0010, denúncia pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FABRICANTES DE ÔNIBUS, em razão de supostas irregularidades praticadas no âmbito do Pregão Eletrônico Nº 90001/202, realizado pela SEMOB-Belém/PA, quais sejam: ausência de publicação e disponibilização do Edital e anexos, bem como falta de preocupação com a qualificação económico-financeira das empresas participantes.
A denúncia foi admitida, com determinação para suspensão do certame (medida cautelar publicada Diário Oficial Eletrônico do TCM/PA Nº 1.713 de 17/05/2024), pelo Conselheiro Substituto Sérgio Dantas, designado para atuar como Relator dos processos instruídos pela 1ª Controladoria de Controle Externo, face a aposentadoria do Conselheiro Titular Sérgio Leão, até que o(a) novo(a) Conselheiro(a) fosse empossado(a).
Após apresentação de justificativas pelo órgão denunciado (SEMOB), os autos foram encaminhados a unidade técnica, que emitiu análise nos termos do Relatório nº 006/2024/1ª Controladoria/TCM-PA, retornando o processo ao Conselheiro Substituto Sérgio Dantas (art. 571,
§3º, RI/TCM/PA), que decidiu por revogar a decisão cautelar, sem prejuízo da continuidade na instrução processual, isto é, a remeter ao Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do Acórdão nº 45.160 /2024, em sessão ocorrida em 11 de junho de 2024.
A 1ª Controladoria Controle Externo ao analisar o processo licitatório Pregão Eletrônico nº 90001/202, tal como inserido no Mural de Licitação, realizado pela SEMOB-Belém/PA, identificou irregularidades e impropriedades diversas daquelas narradas na Denúncia, nos termos da Informação Técnica nº 074/2024/1ª CONTROLADORIA/TCM/PA, que motivou a instauração de "um novo" processo, autuado sob o nº 1.014622.2024.2.0006.
Convém esclarecer que no fechamento da análise técnica inicial, ocorrido em 05/06/2024, esta Conselheira já havia tomado posse neste TCM/PA, ficando responsável pela relatoria dos processos instruídos pela 1ª Controladoria de Controle Externo, conforme distribuição de municípios, na forma regimental.
Diante disto, nos termos previstos na Lei Complementar nº 109 /2016, destacadamente o art. 61 c/c o art. 63,
§2º, da referida lei, decidi pela admissão dos documentos apresentados pela Unidade de Controle Externo do TCM/PA como Representação de Natureza Interna.
Posteriormente, o Conselheiro Substituto Sérgio Dantas veio a reconhecer o encerramento da sua substituição diante da minha posse no cargo de Conselheira deste TCM-PA, em obediência ao que dispõe o art. 116 do RI/TCM/PA, conforme Decisão Interlocutória publicada no dia 24/07/2024. Deste modo, os autos da referida Denúncia foram remetidos para minha relatoria, para condução e demais atos e procedimentos instrutórios.
Sendo assim, não pairam dúvidas acerca da competência desta Relatora para conduzir a instrução e julgamento de ambos os processos, quais seja, o da Denúncia e o da Representação de Natureza Interna.
Superado este ponto, passo a esclarecer as principais irregularidades e impropriedades da referida contratação, apontadas na Informação Técnica nº 074/2024/1ª CONTROLADORIA/TCM-PA de 05 de junho de 2024 e na Informação Técnica nº 083/2024/1ª CONTROLADORIA/TCM-PA de 04 de julho de 2024, que integram a presente Decisão e que me levaram a conceder monocraticamente a Medida Cautelar, ora apresentada para homologação.
Inicialmente, as irregularidades apontadas foram referentes aos seguintes pontos, resumidos nesta op rtunidade, mas que restam detalhados nas referidas informações técnicas:
1) Ausência de motivação suficiente para a realização do certame (não demonstrou a necessidade do objeto licitado), sendo genérica, incapaz de demonstrar de forma cabal a necessidade da Administração, descumprindo o princípio da motivação e a INº 022 /2021-TCM/PA (Súmula 177 TCU), e ainda o art. 6º, XX; art. 18,
§1º, IV; art. 18,
§2º (item obrigatório do ETP), todos da Lei nº 14.133 /21;
2) O Estudo Técnico Preliminar (ETP) não contém a estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, descumprindo o art. 6º, XX; art. 18,
§1º, VI; art. 18,
§2º (item obrigatório do ETP), todos da Lei nº 14.133 /21 e a INº 022 /2021-TCM/PA;
3) O Estudo Técnico Preliminar (ETP) não contém as justificativas para o parcelamento ou não da contratação, descumprindo o art. 6º, XX; art. 18,
§1º, VIII; art. 18,
§2º (item obrigatório do ETP), todos da Lei nº 14.133 /21 e a INº 022 /2021-TCM/PA;
4) Ausência de justificativas para não ter sido contemplado os demais elementos do Estudo Técnico Preliminar (ETP) previstos no art. 18,
§1º, da Lei nº 14.133 /21;
5) Estudo Técnico Preliminar (ETP) e Termo de Referência (TTR) sem data;
6) Cláusula restritiva ao Edital (item 10.7.4 do Edital);
7) Não foi justificada a escolha dos fornecedores consultados na pesquisa de preços realizada, descumprindo o art. 23,
§1º, IV, da Lei nº 14.133 /21;
8) Sobrepreço.
Dessa forma, expedi a Notificação nº 054/2024, datada de 06/06/2024, para que a SEMOB tomasse conhecimento das irregularidades apontadas, bem como, querendo, oferecesse justificativas e documentos, em respeito ao princípio da ampla defesa e contraditório.
Em 18/06/2024 a responsável pela SEMOB protocolou resposta, por meio do Ofício nº 1439/2024/SCDS/SEMOB (Proc. 1.014622.2024.2.0008), que não veio acompanhado de documentação comprobatória, sendo juntado, somente em 25/06/2024, cópia integral do procedimento administrativo de licitação (Proc 1.014622.2024.2.0009), e, sequencialmente, em 04/07/2024, novas justificativas e documentos - onde consta o Contrato nº 02/2024-SEMOB, firmado com a empresa TEVX MOTORS GROUP LTDA (Proc. 1.014622.2024.2.0011).
O órgão técnico analisou os argumentos e documentos, de acordo com a Informação Técnica nº 083/2024/1ª CONTROLADORIA/TCM/PA, concluindo que algumas falhas foram sanadas, outras mitigadas, sem prejuízo da fixação de recomendação, ao que, no entanto, persistiram irregularidades graves, que motivaram a sugestão para representação interna com concessão de medida cautelar, nos termos do ar. 567, inciso II, do RI/TCM/PA.
Diante das constatações e fundamentações estabelecidas pela área técnica desta Corte de Contas, determinei, cautelarmente:
1. suspensão do Contrato nº 02/2024-SEMOB, no estágio em que se encontra, restando vedada a realização de pagamento e de processos de contratações correlatas para a sua execução, caso estejam em curso, até ulterior deliberação deste Tribunal de Contas, com base no art. 341, II,
§ 2º, do RI/TCM/PA, dada a competência dos Tribunais de Contas de zelar pela fiscalização e interesse público, na busca pela máxima eficiência e eficácia de sua atuação, tendo, portanto, aplicação imediata.
2. notificar a autoridade competente responsável, na pessoa da Superintendente da Superintendência de Mobilidade Urbana (SEMOB), Sra. ANA VALÉRIA RIBEIRO BORGES, sobre a Medida Cautelar aplicada.
3. remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público do Estado do Pará para providências que entender pertinentes.
Após a intimação pessoal da Ordenadora de Despesas, a SEMOB comunicou o cumprimento da decisão cautelar, por intermédio do Ofício nº 1645/2024 (1.014622.2024.2.0013) e apresentou novas justificativas e documentos, conforme Ofício nº 1666/2024 (1.014622.2024.2.0014).
É o relatório.
Apesar das informações e novos documentos apresentados pela SEMOB, submetidos a esta Relatora, após a concessão da cautelar, entendo persistirem as irregularidades anteriormente destacadas, especialmente as que passo a detalhar:
I - FALTA DE PLANEJAMENTO PARA REALIZAÇÃO DO CERTAME:
Em que pese as respostas apresentadas pela SEMOB, no corpo do Ofício nº 1666/2024, tem-se que estas não vieram acompanhadas de documentação comprobatória e evidenciam a completa falta de planejamento para realização de procedimento licitatório que pode vir a causar prejuízo ao erário em mais de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) aos cofres públicos municipais.
Isto porque, não existem informações claras sobre a forma como se dará a guarda, manutenção e operação da frota, especialmente sobre os custos inerentes a esta possível contratação correlata, requisito que já deveria constar no ETP, conforme exigido, expressamente, no art. 18,
§ 1º, da Lei nº 14.133 /21.
Em uma de suas manifestações, a SEMOB informou que ainda será realizado processo licitatório para guarda, manutenção e operação da frota, apesar de já haver assinado contrato para a compra de 10 (dez) ônibus, inclusive com 05 (cinco) destes já entregues.
Logo, conclui-se que primeiro a SEMOB adquiriu os veículos e, somente depois, resolveu planejar como será a utilização destes. Dessa forma, igualmente se pode concluir que os ônibus permaneceriam sem uso até que a SEMOB concluísse processo de contratação para o serviço de guarda, manutenção e operação da frota.
Ademais, destaco que até o presente momento esta Corte de Contas não recebeu nenhuma informação detalhada a respeito deste alegado "outro processo" de contratação correlata, a saber: modalidade do processo licitatório, custo estimado, fase em que se encontrava o processo até a expedição da cautelar.
Repito, tais informações, sem prejuízo da requisição feita pelo controle externo desempenhado pelo TCM/PA, já deveriam constar no ETP, o qual baliza a fase interna do certame.
Outro ponto que destaca a ausência de planejamento é o de inexistência de preparação de infraestrutura para a instalação dos carregadores elétricos que se fariam adquirir por intremédio do mesmo certame, os quais imprescindíveis para a utilização dos veículos.
A SEMOB, em suas precedentes manifestações, informou que a SEURB detém contrato de elaboração de projetos de engenharia e que ficará responsável pelo estudo, medidor, rede elétrica, projeto executivo e/ou elétrico sobre o carregador. Mas nenhuma documentação a respeito foi apresentada, tampouco constam estas informações no ETP, o que seria de todo exigível.
Diante da ausência de comprovação, pode-se entender pela inexistência e/ou falha na execução/elaboração do projeto que deveria ser base para a contratação.
Outro ponto que merece atenção, refere-se a política tarifária, pois os parâmetros utilizados para composição da tarifa de veículos a combustão e elétricos são diferentes. Naqueles, o combustível (gasolina/diesel) é um dos itens de maior relevância (custo), enquanto nesse não há esse custo.
Apesar disto, a SEMOB informou que a política tarifária dos ônibus elétricos obedecerá ao Decreto Municipal nº 103.788/2022, isto é, o valor da tarifa de ônibus paga pelo usuário não será alterada, sendo equiparada ao valor cobrado para custear o "ônibus tradicional" (combustível diesel/gasolina).
Isto é, além de a aquisição dos ônibus elétricos não refletir uma economia direta em favor dos usuários do serviço, em termos financeiros, poderia vir a criar uma disparidade no setor econômico, especialmente diante das incertezas de como se procederá a operação da frota, pois, se observa que os custos de operação dos ônibus elétricos são inferiores aos ônibus à combustão, apesar de se pretender cobrar a mesma tarifa do usuário.
Logo, a falta de planejamento, além de violar o disposto no art. 18,
§ 1º, da Lei nº 14.133 /21, demonstra a ineficiência da SEMOB em processo licitatório de grande vulto e acarreta prejuízo social na medida que os ônibus elétricos não serão imediatamente postos em circulação, apesar de publicamente anunciados, frustrando a expectativa da população, colocando em xeque a necessidade de aquisição imediata, da forma como realizada, especialmente
considerando se tratar de contratação por meio de Ata de Registro de Preços.
II - SOBREPREÇO:
Acerca do possível sobrepreço, evidenciado pela 1ª Controladoria de Controle Externo, a SEMOB apresentou documentação onde ficou demonstrado que a política de preços, relacionada a compra/venda de ônibus elétricos está vinculada à variação do dólar (aproximadamente 2,26%) e à Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX) nº 532, assim como houve aumento de alíquota do imposto de importação em 12%, relativa à venda de veículos elétricos.
Apesar disto, constato que o valor do item adjudicado supera a mera variação do dólar e incidência da carga tributária, vejamos:
Ou seja, de acordo com as explicações da Ordenadora, a variação do valor orçado na fase de elaboração do ETP (outubro/2023) e o mês de julgamento das propostas (abri/2024), atinge o percentual de 14,26%, sendo 2,26% da variação do valor do dólar e 12% da retomada da tributação Resolução GECEX nº 532/2023.
Ocorre que o valor total estimado em outubro/2023 foi de R$ 87.713.600,00 (oitenta e sete milhões, setecentos e treze mil e seiscentos reais), indicado no ETP, se aplicarmos o percentual da tributação para veículos eletrificados e a variação do dólar para o mês de abril/2024 (14,26%), chegaremos ao valor de R$ 12.507.959,36 (doze milhões, quinhentos e sete mil, novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), que acrescido ao valor inicial da cotação, alcança o montante de R$ 100.221.559,36 (cem milhões, duzentos e vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Logo, mesmo se considerarmos a justificativa apresentada, observa-se que o valor do item adjudicado (R$ 109.200.000,00 - cento e nove milhões e duzentos mil reais) ainda permanece a maior no montante de R$ 8.978.440,64 (oito milhões, novecentos e setenta e oito mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos).
Seguindo nas razões alegadas pela SEMOB, quanto ao comparativo entre a licitação municipal em exame e a licitação promovida pelo Estado do Pará (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2/2023 - UASG 929072 (AGTRAN-PA), com sessão pública ocorrida em 20/12/2023), deixo de considerá-la como parâmetro válido, tendo em vista que esta possui muito mais obrigações assumidas pelo vencedor do certame/fornecedor do que a realizada pelo Ente municipal, a exemplo da previsão de descarte da bateria (item 9.5.3 do Edital); a implantação de equipamentos de recarga elétrica em cada Terminal de Integração, que permita a recarga simultânea de 8 (oito) ônibus elétricos em cada Terminal de Integração (item 9.5.4.3); sistema de controle / gestão de recarga (item 9.5.5.1), dentre outras.
Por outro prisma, consta nos autos a pesquisa de mercado definitiva realizada em fevereiro de 2024, onde o valor estimativo da contratação correspondeu a R$ 118.731.500,00 (cento e dezoito milhões, setecentos e trinta e um mil e quinhentos reais), todavia, o estudo realizado não se reveste de ampla pesquisa de preços, capaz de evidenciar a nominada "cesta de preços" (jurisprudência do TCU - item 2.7 da Informação Técnica nº 074/2024/1ª CONTROLADORIA/TCM-PA), desrespeitando as regras fixadas na Lei de Licitações (art. 23,
§1º, da Lei nº 14.133 /21).
Ainda como relação às cotações juntadas pela SEMOB, destaco aquela remetida à ATCP/TO - em 2024 que demonstra o valor de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), portanto, inferior ao valor da proposta da empresa contratada pela SEMOB/Belém (R$ 3.640.000,00 - três milhões e seiscentos e quarenta mil reais).
Com isso resta que a contratação da SEMOB aconteceu com valor superior de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) por ônibus elétrico, podendo atingir ao montante de R$ 10.200.000,00 (dez milhões e duzentos mil reais), no caso da pretendida aquisição de 30 veículos, na forma do já citado Edital.
Destaco que, com o valor dessa diferença, o Município de Belém, via SEMOB, poderia adquirir, pelo menos, mais 03 (três) ônibus elétricos, favorecendo ainda mais a população, em respeito e aderência aos princípios da eficiência, economia e do interesse público.
Repita-se,
considerando a proposta enviada a ATCP-Palmas/TO (documentação juntada pela SEMOB, emitida no ano de 2024 - já com "aumento do dólar" e com a retomada da tributação (12%) - Resolução GECEX nº 532/2023.
Ademais, importante destacar que todas as constatações e evidências deveriam estar registradas nas peças que compõem o procedimento administrativo de licitação, a exemplo, da coleta de preços (etapa da pesquisa mercadológica) e, se ocorrer variação cambial, o agente público deve mencionar a informação do dólar naquele momento, com a ressalva de alteração, juntando os documentos que dão base ao apurado, assim como a mudança de legislação que ocasione em impacto na coleta de preços.
Contudo, nenhuma destas informações consta no procedimento licitatório, o que pesa novamente em desfavor dos atos exarados pela SEMOB, na regularidade e lisura do processo em análise.
Além disso, a 1ª Controladoria de Controle Externo do TCM/PA, no curso da instrução processual, identificou a licitação Pregão Eletrônico nº 43/2022, realizado pela Autarquia de Mobilidade, Trânsito e Cidadania do município de Cascavel-PR, destaco, com o mesmo objeto do certame da SEMOB, qual seja, aquisição de "ônibus básico elétrico, categoria M3", sendo vencedora a empresa TEVX MOTORS GROUP LTDA (CNPJ 41.383.193/0001-94), a qual de conhecimento do ente municipal, dado que tal licitação foi apontada no ETP.
Desse certame, no citado município paranaense, foi gerada a Ata de registro de Preços nº 12/2023, com o valor unitário de R$ 2.688.000,00 (dois milhões, seiscentos e oitenta e oito mil reais) para cada ônibus elétrico, no modelo PADRON (HIGER BUS A12), a qual tem validade por 01 (um) ano, a contar da assinatura que ocorreu em 14/04/2023, ou seja, estava válida até 14/04/2024, data esta posterior a abertura do certame da SEMOB.
Tanto a coleta de preços obtida pela SEMOB, no mês de outubro de 2023 (ETP-estimativa), quanto a de fevereiro de 2024, contém valores acima do registrado na licitação de Cascavel-PR.
Considerando o valor da proposta vencedora (R$ 3.640.000,00 - três milhões, seiscentos e quarenta mil reais), tem-se que a diferença atinge o valor de R$ 952.000,00 (novecentos e cinquenta e dois mil reais), por ônibus elétrico. Somando a previsão de 30 veículos, percebemos que a cifra pode alcançar o montante de R$ 28.560.000,00 (vinte e oito milhões e quinhentos e sessenta mil reais).
Vale dizer que a empresa TEVX foi a mesma que venceu o certame executado pela Prefeitura de Belém-PA, porém, com o valor de R$ 3.640.000,00 (três milhões e seiscentos e quarenta mil reais), por ônibus elétrico (modelo padron).
Logo,
considerando a vigência da Ata de registro de Preços nº 12/2023 (Pregão Eletrônico nº 43/2022, realizado pela Autarquia de Mobilidade, Trânsito e Cidadania do município de Cascavel-PR) até o mês de abril/2024, assim como o interesse da SEMOB-Belém, desde o ano de 2023, poderia ter sido levantada a hipótese de adesão a Ata de Registro de Preços, atendido os requisitos legais, ainda na fase de elaboração do ETP, por exemplo, atendendo ao art. 18,
§1º, IV e V da Lei nº 14.133 /21.
Aliás, o Pregão Eletrônico nº 43/2022 do ente municipal de Cascavel-PR foi utilizado como parâmetro para estimativa do valor de referência em R$ 87.713.600,00 (oitenta e sete milhões, setecentos e treze mil e seiscentos reais).
Então, surge o relevante questionamento: por que não foi cogitada a possibilidade de adesão a Ata de Registro de Preços nº 12/2023 (Autarquia de Mobilidade, Trânsito e Cidadania do município de Cascavel-PR)?
A "economia" em relação a licitação/contratação em exame, caso houvesse adesão à já citada Ata de Registro de Preços, seria de nada menos do que R$ 952.000,00 (novecentos e cinquenta e dois mil reais) por veículo, além do ganho administrativo, com a celeridade processual, ao que restaria evidente a vantajosidade financeira para o Município de Belém, logo, uma contratação eficiente ao mesmo ente municipal.
Aqui vale enfatizar, mais uma vez, a questão do planejamento, princípio expresso na nova Lei de Licitação, que por não ter sido observado pela SEMOB, acaba por gerar uma pretendida contratação claramente antieconômica, face, por exemplo, a retomada da cobrança de tributo sobre o veículo elétrico, que não é fato inédito.
A falta de planejamento, já abordada acima, com consequente contratação de valor manifestamente elevado, representa desrespeito com o dinheiro público, causando evidente dano ao Erário e a toda população belenense.
Fazendo uma comparação simples em relação ao valor da Ata de Registro de Preços de Cascavel-PR e a Contratação pela SEMOB-PA, apenas dos 05 (cinco) veículos já recebidos, a diferença financeira chega em R$ 4.760.000,00 (quatro milhões, setecentos e sessenta mil reais), ou seja, com a despesa que a SEMOB empenhou (R$ 18.200.000,00 - dezoito milhões e duzentos mil reais) seria possível adquirir quase 7 (sete) veículos, ao invés dos 05:
ÓRGÃO VLR UNITÁRIO QTD VALOR TOTAL
SEMOB 3.640.000,00 5 18.200.000,00
AUTARQUIA-CASCAVEL 2.688.000,00 5 13.440.000,00
DIFERENÇA 952.000,00 4.760.000,00
Diante do que foi exposto, presumo que o órgão licitante era conhecedor da questão tributária que afeta o mercado de veículos elétricos (aumento de alíquota/retomada da cobrança de imposto para veículos elétricos no ano de 2024).
Por que o órgão não licitou/contratou enquanto perdurava a isenção de impostos sobre veículos elétricos? Por que não teve a mesma agilidade e celeridade para instaurar a licitação igualmente como fez no dia 10/06/2024, quando, em um único dia, foi elaborado Parecer Jurídico nº 069/2024; Parecer de Regularidade nº 135/2024 - Controle Interno; Requisição de material e/ou serviço - RMS nº 16486/2024; Nota de Empenho 000371/2024 (processo e-TCM nº 1.014622.2024.2.0011)?
São muitos os questionamentos que até hoje não foram respondidos pela SEMOB e que demonstram graves vícios no procedimento licitatório, capazes de ensejar prejuízo milionário ao Erário municipal.
III - CLÁUSULA RESTRITIVA AO EDITAL (ITEM 10.7.4 DO EDITAL):
Outra irregularidade apontada decorre da exigência de documento, para fins de habilitação das licitantes no certame, não previsto no rol do
Art. 62 e seguintes da Lei nº 14.133 /21.
Trata-se do CAT (Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito).
Em resposta, a SEMOB juntou a Nota Técnica nº 43/2023/CGSV-SENATRAN/DSEG-SENATRAN/SENATRAN, de 18 de agosto de 2023 (processo nº 50000.018036/2023-12), que recomenda a exigência do CAT-Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito, no momento da habilitação técnica, bem como apensou Editais de outros Entes nos quais havia a solicitação do CAT como documentação de habilitação.
Sobre a Nota Técnica, importante registrar que se trata apenas de uma recomendação emitida pela Coordenação-Geral de Segurança Viária ao FNDE, e como a própria a Nota destaca não é "de competência da SENATRAN a elaboração de processos licitatórios", e a qual também não pode se sobrepor a Lei Federal que rege as normas de licitações.
Não estou a afastar a importância da exigência do referido documento, pelo contrário, entendo que o CAT é documento que deve ser exigido, contudo, não na fase da habilitação das empresas licitantes.
Seguindo a jurisprudência do TCU e a literalidade da Lei nº 14.133 /21, tem-se que o certame deve exigir, a título de documentação de habilitação, aquilo previsto na legislação de Licitações, a citar o disposto no art. 62, que transcrevo:
Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:
I - jurídica;
II - técnica;
III - fiscal, social e trabalhista;
IV - econômico-financeira
A licitação em questão é para registro de preços, logo, parece razoável que o licitante contratado faça a entrega do referido documento, por exemplo, com a entrega do veículo ou no ato de celebração do Contrato. Aliás, assim aconteceu no Pregão Eletrônico Processo nº 08016.002108/2022-93 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do item 20.2.4 do Edital:
20.2.4. O Certificado de Adequação às Leis de Transito (CAT) deverá ser apresentado no momento do recebimento definitivo dos veículos. Eventuais atrasos na emissão do documento deve ser jus ficado com apresentação do protocolo junto ao órgão competente.
Ademais, utilizando como parâmetro a documentação juntada pela SEMOB, em suas linhas defensivas, qual seja, o Edital de Concorrência Eletrônica nº 002/2023 - AGTRAN/PA, também não observo a exigência do CAT, na fase de habilitação.
E, de igual forma, não observo a exigência do CAT, para fins de habilitação, junto ao Pregão Eletrônico nº 43/2022, realizado pela Autarquia de Mobilidade, Trânsito e Cidadania do município de Cascavel-PR, que teve o mesmo objeto da licitação em apreço.
Na Informação Técnica 083/2024-1ª Controladoria foi apontado entendimento da Corte de Contas no sentido de considerar irregular a exigência do CAT, no momento da habilitação.
Destaco que foi a exigência do referido documento que deu causa a inabilitação da licitante que havia ofertado o menor lance, equivalente a R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil de reais) em comparação ao da empresa contratada (TVEX).
Assim, entendo que persiste a irregularidade.
IV - DA FALTA DO DEVER DE CAUTELA. DO RISCO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO:
Por fim, chama atenção o fato de que a assinatura do Contrato 02/2024-SEMOB ocorreu no dia 11 de junho de 2024, ou seja, na mesma data em que houve a revogação da medida cautelar concedida pelo Conselheiro Substituto Sérgio Dantas (Acórdão nº 45.160 /2024, em sessão ocorrida em 11 de junho de 2024) e, ainda, em meio aos pedidos de esclarecimentos promovidos por esta Conselheira, a partir da Notificação nº 054/2024, datada de 06 de junho de 2024.
Isto porque, observa-se que a Nota de Empenho foi expedida em 10 de junho de 2024, conforme informações contidas nas Ordens de Fornecimento 01/2024-SEMOB e 02/2024-SEMOB, isto é, antes mesmo da assinatura do contrato pela empresa TEVX e pela SEMOB, na pessoa da Ordenadora de Despesas, o que se constata pela assinatura eletrônica das partes, ocorridas em 11 de junho de 2024 e 13 de junho de 2024, respectivamente.
E, como já exposto acima, no mesmo dia 10 de junho de 2024, foram produzidos os seguintes atos: (i) Parecer Jurídico nº 069/2024; (ii) Parecer de Regularidade nº 135/2024 - Controle Interno; (iii) Requisição de material e/ou serviço - RMS nº 16486/2024 e (iv) Nota de Empenho 000371/2024 (processo e-TCM nº 1.014622.2024.2.0011).
Embora não houvesse vedação para a celebração da avença, parece que a Ordenadora de Despesa falhou na observância do dever de cautela, pois, esta Corte de Contas já havia apontado, expressamente, diversas irregularidades e impropriedades que demandavam esclarecimentos e que não faziam parte do objeto da cautelar revogada, a qual se ateve, exclusivamente, aos elementos trazidos ao TCM/PA, sob a forma de denúncia.
Apesar disso, preferiu prosseguir com a celebração do contrato para aquisição de 10 (dez) ônibus e 05 (cinco) carregadores, com ordens de fornecimento para entrega de 05 (cinco) unidades de cada bem, datadas de 18 de junho 2024 e de 21 de junho de 2024.
A assinatura do contrato e a expedição de ordens de fornecimento, mesmo após ter ciência que estava em curso, neste Tribunal, a apuração de diversas irregularidades, pode ser interpretado como tentativa de impedir ou criar óbices para o efetivo o exercício das competências constitucionais desta Corte de Contas, prática para a qual não posso fechar os olhos e deixar de destacar nesta oportunidade.
Mais do que isto, saltam aos olhos o fato de que a entrega dos bens teria o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da Nota de Empenho, conforme cláusula 4.1 do Contrato 02/2024-SEMOB. Apesar disso, os 05 (cinco) ônibus e os 05 (cinco) carregadores teriam sido entregues em 02 de julho de 2024, conforme amplamente anunciando, inclusive pela própria Prefeitura Municipal de Belém em seus canais oficiais de comunicação.
Isto é, em tese, a empresa entregou os bens em cerca de 1/5 (um quinto) do prazo previsto contratualmente, demonstrando haver falha de planejamento na estimativa do referido prazo (120 dias), já que este poderia ser cumprido em menos tempo, ou, lado outro, a possibilidade de a SEMOB haver dado prosseguimento ao processo de contratação enquanto estava em vigor a cautelar deste TCM/PA, fato que reputo ser gravíssimo e que merece especial atenção no curso da instrução processual.
Diante das descritas e pormenorizadas irregularidades, decidi monocraticamente, para prevenir grave lesão ao erário de dificil e/ou incerta reparação e garantir a efetividade da decisão, em respeito ao interesse público, amparada na jurisprudência do Supremo tribunal Federal (STF) e nos precedentes1 desta Corte de Contas, que autorizam a expedição de medida cautelar:
Agravo regimental em embargos de declaração em suspensão de segurança. Tribunal de contas estadual. Poder geral de cautela. Suspensão de pagamento. Provimento judicial para suspender medida determinada por corte de contas. Lesão à ordem e à economia públicas evidenciada. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Medidas que visam à preservação do erário. Agravo provido.
1. Pedido de suspensão formulado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual suspendeu os efeitos de decisão da Corte de Contas Estadual, que havia sustado um dos efeitos do contrato (pagamento), enquanto se aguarda a conclusão do apuratório.
2. Comprovada a existência de risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista a possibilidade de frustração da utilidade do resultado final da fiscalização da Corte de Contas Estadual.
3. No caso, a suspensão do pagamento pelo Tribunal de Contas visa à preservação do erário enquanto são apuradas eventuais irregularidades dos contratos administrativos.
4. A suspensão do pagamento, tal como ocorreu na hipótese narrada, não se confunde com a suspensão do contrato como um todo. Caso assim o fosse, ensejaria a necessidade de se notificar a correspondente assembleia legislativa para a anulação da avença considerada lesiva ao patrimônio público.
5. "Os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para determinar medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção de grave lesões ao erário, em sede de atos de fiscalização" (STF. SS nº 5.505-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (presidência), DJe de 24/2/22).
(STF. AG.REG. NOS EMB.DECL. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.3062, julgamento em 18/03/2023)
"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DO MATO GROSSO. PODER GERAL DE CAUTELA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE CONTRATOS. DECISÃO JUDICIAL QUE SUSPENDE MEDIDA DETERMINADA PELA CORTE DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE RISCO DE GRAVE DANO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDAS QUE VISAM A PRESERVAÇÃO DO ERÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O incidente de contracautela é meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º, caput, da Lei 8.437 /1992; art. 15 da Lei 12.016 /2009 e art. 297 do RISTF).
2. In casu, resta evidenciada a existência de risco de grave lesão à ordem e à economia públicas na manutenção da decisão impugnada, sobretudo considerada a possibilidade de frustração da utilidade do resultado final da fiscalização da Corte de Contas Estadual, porquanto as medidas cautelares impugnadas na origem visam a preservação do erário em caso de confirmação das irregularidades dos contratos administrativos firmados.
3. Os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para determinar medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção de grave lesões ao erário, em sede de atos de fiscalização. Precedentes.
4. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO"
(STF. SS nº 5.505-AgR, julgamento em 8/2/22)
No âmbito do Plenário deste TCMPA, cito as seguintes decisões:
EMENTA: CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DO CONTRATO Nº 143/2023, DECORRENTE DA CONCORRÊNCIA PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 001/2022, REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAETETUBA NO ESTÁGIO EM QUE SE ENCONTRE. (ART. 95, LC 109 /16; ART. 340, I, II,
§1º; 341, II,
§1º,
§2º RITCM-PA). MULTA. (ACÓRDÃO Nº 44.017 /2023. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES. DATA DA SESSÃO: 14/11/2023)
EMENTA: CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. ANULAÇÃO DOS CONTRATOS CELEBRADOS COM AS EMPRESAS PARAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA e ALTAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ME, AMBOS PROVENIENTES DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 9/2021-031-SESAU/PMA. (ART. 95 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109 /2016/; ART. 340,
§ 1º,
§ 6º; 341, II,
§ 1º RITCM-PA, ART. 148,
§ 2º DA LEI 14.133 /2021) . MULTA (ACÓRDÃO Nº 44.017 /2023. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES. DATA DA SESSÃO: 09/02/2023)
EMENTA: Aplicação de Medida Cautelar. Suspensão das Inexigibilidades 003/2021 e 004/2021-IPL/SEMED/PMCA e de pagamentos oriundos dos contratos 003/2021 e 004/2021-IPL/SEMED/PMCA. Análise preliminar. Possíveis irregularidades nas inexigibilidades referidas. Descumprimento da Resolução 11.535 /2014/TCM/PA. Descumprimento da Lei 12.527 /2011. Inviabilidade de contratação de assessoria via inexigibilidade de licitação. Inconstitucionalidade e ilegalidade dos honorários contratuais vinculados aos recursos do FUNDEF/FUNDEB. Exorbitância dos honorários contratuais. Multa diária por descumprimento. (ACÓRDÃO Nº 40.111 /2022
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES. DATA DA SESSÃO: 16/03/2022)
EMENTA: Prefeitura Municipal de Terra Alta, exercício 2023. Homologação de Medida Cautelar Monocrática. Fundamento no art. 340, do RITCM-PA. Suspensão dos procedimentos licitatórios originários do Pregão Eletrônico nº 001/2023.
Decisão Monocrática:
"Determino a suspensão do procedimento licitatório, na fase em que se encontra, e se houver contrato já celebrado, a suspensão de seu pagamento, estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre as irregularidades apontadas pelo Órgão Técnico". (ACÓRDÃO Nº 44.704 /2024. Conselheiro Relator: José Carlos Araújo. DATA DA SESSÃO: 19/03/2024).
Esses são os fundamentos pelos quais, na forma do que estabelece o
§1º do art. 340, do RI/TCM/PA. submeto a DECISÃO MONOCRÁTICA DE MEDIDA CAUTELAR acima referida à necessária HOMOLOGAÇÃO por este Colendo Plenário.
É a manifestação pela homologação da Decisão Cautelar Monocrática, para cumprimento do
Art. 95,
§ 1º, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016.
Proponho ainda que este Tribunal Pleno requeira à Câmara Municipal de Belém a sustação do Contrato por tempo indeterminado, na forma do
Art. 17, XII do RI/TCM/PA e
Art. 34, V da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016.
Belém, 01 de agosto de 2024.
ANN CLÉLIA DE BARROS PONTES
Conselheira/Relatora
1 ACÓRDÃO Nº 44.017 /2023. DATA DA SESSÃO: 14/11/2023; ACÓRDÃO Nº 44.017 /2023. DATA DA SESSÃO: 09/02/2023; ACÓRDÃO Nº 40.111 /2022. DATA DA SESSÃO: 16/03/2022; ACÓRDÃO Nº 44.704 /2024. DATA DA SESSÃO: 19/03/2024; ACÓRDÃO Nº 44.326 /2023. DATA DA SESSÃO: 13/12/2023.
2 https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15358220619&ext=.pdf
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/08/2024, na edição nº 1.764 DOE TCMPA.
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