Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.320/2024
PEDIDO DE REVISÃO COM EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. FUNDO MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEB DE TRACUATEUA. EXERCÍCIO DE 2017. ATENDIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. EVIDENCIADOS O "PERICULUM IN MORA" E "FUMUS BONI IURIS". ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE REVISÃO EM SEUS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
ACÓRDÃO Nº 45.320
Processo nº 1.144204.2017.2.0005 (PC 144204.2017.2.000)
Assunto: Pedido de Revisão
Órgão: Fundo Municipal de Valorização do Magistério - FUNDEB de Tracuateua
Rescindente: Cilene do Socorro Andrade Lima
Procuradores: Danilo Couto Marques OAB/PA 23.405 e Erika Auzier da Silva OAB/PA 22.036
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2017
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO COM EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. FUNDO MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEB DE TRACUATEUA. EXERCÍCIO DE 2017. ATENDIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. EVIDENCIADOS O "PERICULUM IN MORA" E "FUMUS BONI IURIS". ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE REVISÃO EM SEUS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do Pedido de Revisão com efeito devolutivo e suspensivo, formulado por Cilene do Socorro Andrade Lima, ordenadora responsável pela prestação de contas do Fundo Municipal de Valorização do Magistério - FUNDEB de Tracuateua, lastreado no art. 84, da LC Estadual nº 109 /2016 (LOTCM) c/c os arts. 629 e 634, do RITCM, pugnando pela reforma do Acórdão nº 43.156 , de 24 a 27.07.2023 (Plenário Virtual), que conheceu o Recurso Ordinário e no mérito negou provimento, mantendo a irregularidade das contas prestadas pelo Fundo Municipal de Valorização do Magistério - FUNDEB de Tracuateua, exercício de 2017, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, nos termos da ata da sessão e da decisão da Conselheira Relatora.
DECISÃO: Pela admissibilidade do Pedido de Revisão, com a concessão de efeito devolutivo e suspensivo, com base nos fundamentos e documentos carreados aos autos, quais sejam: Portaria nº 016/2017/PMT, anexo, onde o Poder Executivo, instituiu a Comissão Única de Licitação no âmbito do Poder
Executivo, que detinha a gestão de todos os atos administrativos relativos aos processos licitatórios, incluindo os Fundos Municipais; e jurisprudências consolidadas desta Corte de Contas, em que contas com falhas semelhantes as suas, são apenadas com ressalvas (multas), por não serem insanáveis, e nem de alto potencial ofensivo ao erário, ou consubstanciada em atos dolosos de improbidade.
Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará 22 a 25 de julho de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 08/08/2024, na edição nº 1.768 DOE TCMPA.
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