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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.314/2024

RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 43.997/2023. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOÃO DA PONTA. EXERCÍCIO 2022. CONHECEM DO RECURSO. PELO PROVIMENTO PARCIAL. MANTENDO A IRREGULARIDADE DAS CONTAS E MULTAS COMINADAS.

ACÓRDÃO Nº 45.314

Processo nº 1.142204.2022.2.0007

Origem: Fundo Municipal de Educação de São João da Ponta

Assunto: Recurso Ordinário contra decisão do Acórdão nº 43.997 /2023

Recorrente: Thaís da Silva Coelho

Advogados: Francesco Falesi de Cantuária (OAB/PA nº 23.537) e Matheus Braz da Silva Azevedo (OAB/PA nº 23.679)

Exercício: 2022

Procuradora: Maria Inez K. de Mendonça Gueiros

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 43.997 /2023. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOÃO DA PONTA. EXERCÍCIO 2022. CONHECEM DO RECURSO. PELO PROVIMENTO PARCIAL. MANTENDO A IRREGULARIDADE DAS CONTAS E MULTAS COMINADAS.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.

DECISÃO:

I - CONHECEM do Recurso Ordinário apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie, para no Mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, modificando os termos do Acórdão nº 43.997 /2023, alterando, apenas o valor pendente de comprovação de contrato de R$ 54.712,22 (cinquenta e quatro mil, setecentos e doze reais e vinte e dois centavos) para o valor de R$ 5.721,26 (cinco mil, setecentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos), mantendo, assim a parte dispositiva, que decidiu pela IRREGULARIDADE da Prestação de Contas do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOÃO DA PONTA, no exercício financeiro de 2022, de responsabilidade da Sra. THAÍS DA SILVA COELHO, ora Recorrente, em razão de ausência de Termo Aditivo que respalde despesas empenhadas no montante de R$ 5.721,26 (cinco mil, setecentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos) e a não comprovação do destino das aquisições/prestação de serviços conforme apurado no processo nº 1.142210.2022.2.0004.

II - Mantidas, ainda, as seguintes multas cominadas na Decisão recorrida:

1) 300 UPF-PA, previstas no

Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/Pa, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), da totalidade das contribuições previdenciárias retidas descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal ;

2) 300 UPF-PA, previstas no

Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/Pa, pelas impropriedades constatadas nos processos licitatórios Pregão Eletrônico SRP nº 008/2021 - PMSJP, Pregão Eletrônico nº 2022-0003 (9/2022 - 00001), Adesão a Ata de Registro de Preços A/2021-0006 e Dispensa de Licitação nº 7/2022;

3) 1.000 UPF-PA, previstas no

Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/Pa, pela ausência de Termo Aditivo que respalde despesas empenhadas no montante de R$ 5.721,26 (cinco mil, setecentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos) e pela não comprovação do destino das aquisições/prestação de serviços conforme apurado no processo nº 1.142210.2022.2.0004

15ª Sessão Eletrônica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 22 a 25 de julho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 08/08/2024, na edição nº 1.768 DOE TCMPA.

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