Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.312/2024
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ACÓRDÃO Nº 45.312
PROCESSO Nº 1.143002.2019.2.0004 (PC. 163002.2019.2000)
MUNICÍPIO: SAPUCAIA
ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL
EXERCÍCIO: 2019
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO FACE O ACÓRDÃO Nº 42.949 /2023
RECORRENTE: CLEUBIO MORAIS BUENO
CONTADOR: RAIMUNDO NUNES DA LUZ
MPC: PROCURADOR MARCELO FONSECA BARROS
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES
EMENTA. Contas Anuais de Gestão. Recurso Ordinário. Não correta apropriação (empenhamento) e recolhimento das obrigações patronais. Remessa intempestiva das documentações dos 1º, 2º e 3º quadrimestres. Remessa fora do prazo legal dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º quadrimestres. Conhecimento. Provimento parcial. REGULARES. Multas.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 22/07/2024 a 25/07/2024, e, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.
DECISÃO:
I - CONHECER do Recurso Ordinário, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL para modificar a decisão constante do Acórdão nº 42.949 /2023, excluindo da decisão recorrida a falha quanto ao valor remanescente não comprovado com processos licitatórios, assim como a exclusão da multa de 1.000 (mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, referente a esta falha.
II - JULGAR REGULARES com RESSALVAS as contas da CÂMARA MUNICIPAL DE SAPUCAIA, exercício financeiro de 2019, de responsabilidade de CLEUBIO MORAIS BUENO, impondo-se as ressalvas em vista a permanência da não correta apropriação (empenhamento), e recolhimento das obrigações patronais, violação do regime de competência, art. 50, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal; pela remessa intempestiva das documentações dos 1º, 2º e 3º quadrimestres, e pela remessa fora do prazo legal dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º quadrimestres.
III - RECOLHER ao FUMREAP/TCM/PA (Lei nº 7.368 /2009), a título de multas, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno/TCM-PA, os seguintes valores:
- 300 (trezentas) UPF`s-PA - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará, com base no art. 72, X, da Lei Complementar nº 109 /2016 c/c art. 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, não a correta apropriação (empenhamento) e recolhimento das obrigações patronais, violação do regime de competência, art. 50, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- 400 (quatrocentas) UPF`s-PA - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará, com base no art. 72, VII, da Lei Complementar nº 109 /2016 c/c art. 698, III, "a", do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva das documentações dos 1º, 2º e 3º quadrimestres;
- 1.104 (mil centro e quatro) UPF`s-PA - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará, com base no art. 5º,
§1º, da Lei Federal nº 10.028 /2000, equivalente a 10% (dez por cento) dos vencimentos anuais do Vereador Presidente, no importe de R$ 45.600,00 (quarenta e cinco mil e seiscentos reais), pela remessa fora do prazo legal dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º quadrimestres.
IV - ADVERTIR o Recorrente de que o não recolhimento das multas no prazo estabelecido, será acrescido de correção monetária, multa e juros de mora, conforme previsão do art. 703, I, II e III, assim como remeter dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando a execução de título executivo, com acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697 e Parágrafos, do Regimento Interno/TCM-Pa.
V - EXPEDIR o Alvará de quitação em favor do Recorrente, pelas despesas ordenadas no valor de R$ 1.050.594,36 (um milhão, cinquenta mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), onde se inclui o valor de R$ 2,00 (dois reais) em conta banco para o exercício seguinte, condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 25 de julho de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 15/07/2024, na edição nº 1.773 DOE TCMPA.
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