Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.311/2024
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ACÓRDÃO Nº 45.311
PROCESSO Nº 1.053002.2013.2.0030 (PC. 530022013-00)
MUNICÍPIO: ORIXIMINÁ
ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL
EXERCÍCIO: 2013
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO FACE O ACÓRDÃO Nº 41.435 /2022
RECORRENTE: LEONARDO DA SILVA ALVES
CONTADORA: TEREZA DE SOUZA SILVA - CRC/PA Nº 6847
MPC: PROCURADORA ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES
EMENTA. Contas Anuais de Gestão. Recurso Ordinário. Descumprimento do art. 29-A, I, e,
§1º, da Constituição Federal /1988. Conhecimento. Provimento parcial. IRREGULARES. Multas.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 22/07/2024 a 25/07/2024, e, nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator.
DECISÃO:
I - CONHECER do Recurso Ordinário, e indeferir a arguição de prescrição quinquenal e intercorrente, no mérito, dar Provimento Parcial para excluir da decisão recorrida, e constante do Acórdão nº 41.435 /2022, a falha quanto a ausência de documentos comprobatório de pagamento de diárias no montante de R$ 59.684,10 (cinquenta e nove mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e dez centavos).
II - MANTER IRREGULARES as contas de gestão da CÂMARA MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ, exercício financeiro de 2013, de responsabilidade de LEONARDO DA SILVA ALVES, tendo em vista a permanência da impropriedade quanto ao descumprimento do limite de 7% com despesas do Poder Legislativo, disposto no art. 29-A, I, da Constituição Federal /1988, e pelos gastos a maior com folha de pagamento (74,13%), descumprindo o limite máximo (70%), disposto no art. 29-A,
§1º, da Constituição Federal /1988.
III - RECOLHER ao FUMREAP/TCM/PA (Lei nº 7.368 /2009), a título de multas, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno/TCM-PA, os seguintes valores:
- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, com fundamento no art. 72, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, c/c art. 698, I, "b", do Regimento Interno/TCM-PA, pelo descumprimento do art. 29-A, I, da Constituição Federal /1988;
- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, com base no art. 72, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, c/c art. 698, I, "b", do Regimento Interno/TCM-PA, em razão do descumprimento do art. 29-A,
§1º, da Constituição Federal /1988.
IV - ADVERTIR o Recorrente de que o não recolhimento das multas no prazo estabelecido, será acrescido de correção monetária, multa e juros de mora, conforme previsão do art. 703, I, II e III, assim como remeter dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando a execução de título executivo, com acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697 e Parágrafos, do Regimento Interno/TCM-Pa.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 25 de julho de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 15/07/2024, na edição nº 1.773 DOE TCMPA.
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