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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.310/2024

RECURSO ORDINÁRIO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ. EXERCÍCIO DE 2015. SANADA APENAS A FALHA RELATIVA AO NÃO ENVIO DE PROCESSOS LICITATÓRIOS. IMPROPRIEDADES E IRREGULARIDADES EM PROCESSOS LICITATÓRIOS E CONTRATOS, QUE MACULAM A REGULARIDADE DAS CONTAS. REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, MANTENDO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. MULTAS.

ACÓRDÃO Nº 45.310

Processo nº 201900397-00 (201681033-00)

Assunto: Recurso Ordinário

Município: Nova Esperança do Piriá

Órgão: Fundo Municipal de Saúde

Recorrente: Antônio Kartegiano Campos Gonçalves

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Erika Paraense

Relatoria: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2015

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ. EXERCÍCIO DE 2015. SANADA APENAS A FALHA RELATIVA AO NÃO ENVIO DE PROCESSOS LICITATÓRIOS. IMPROPRIEDADES E IRREGULARIDADES EM PROCESSOS LICITATÓRIOS E CONTRATOS, QUE MACULAM A REGULARIDADE DAS CONTAS. REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, MANTENDO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Recurso Ordinário, com amparo no art. art. 81, da LC Estadual nº 109 /2016 (LOTCM) e art. 604, do RITCM (vigente há época), pugnando pela reforma do Acórdão nº 33.236 /2018, publicado no DOE TCM/PA nº 458 , em 18/12/2018, que considerou irregular, a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Nova Esperança do Piriá, exercício 2015, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de acordo com a Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora.

DECISÃO:

Por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento parcial, alterando os termos do Acórdão nº 33.236 /2018, para excluir tão somente, a irregularidade relativa a não apresentação dos certames licitatórios, mantendo-se, por conseguinte as multas elencadas no Acórdão retrocitado,

considerando irregulares as contas do Fundo Municipal de Saúde de Nova Esperança do Piriá, de responsabilidade de Antônio Kartegiano Campos Gonçalves, vinculada ao exercício financeiro de 2015, sem o prejuízo do recolhimento de multas referentes à: remessa intempestiva da prestação de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres, no valor de 1.000 UPF`S-PA, com base no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RITCMPA e impropriedades e irregularidades em processos licitatórios e contratos deles decorrentes, no valor de 1.000 UPF`S-PA, com base no artigo 698, inciso II, alínea "b", do RITCM-PA. Tais multas deverão ser recolhidas em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 303, incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18 /2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento; sem prejuízo, ainda, do encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto do respectivo título executivo e sua execução, na forma dos arts. 281 e 303-A, do RITCM-PA (Ato nº 20 /2019).

Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 25 de julho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/08/2024, na edição nº 1.776 DOE TCMPA.

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