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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.300/2024

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDEB DE ABAETETUBA. EXERCÍCIO DE 2022. DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 45.300

PROCESSO Nº 001420.2022.2.000

MUNICÍPIO: ABAETETUBA

ÓRGÃO: FUNDEB

EXERCÍCIO: 2022

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

RESPONSÁVEL: JEFFERSON FELGUEIRAS DE CARVALHO

PROCURADORA: ERIKA MONIQUE PARAENSE SERRA VASCONCELOS

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDEB DE ABAETETUBA. EXERCÍCIO DE 2022. DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 001420.2022.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO: I - Julgar Regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do FUNDEB de Abaetetuba, exercício de 2022, de responsabilidade de JEFFERSON FELGUEIRAS DE CARVALHO.

II - Aplicar ao ordenador de despesas, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio das prestações de contas do 1º e 3º quadrimestres, descumprindo o disposto no art. 335, V, do RI/TCM/PA;

2 . Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio dos arquivos de dados contábeis relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março, junho, setembro, outubro, novembro e dezembro, descumprindo o disposto no art. 6º, inciso I c/c art. 5º,

§3º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;

3. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio dos arquivos de folha de pagamento relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro, descumprindo o disposto no art. 6º, inciso I c/c art. 5º,

§3º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;

4. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, referentes ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) descumprindo o art. 40, da Constituição Federal e art. 50, II, da LC 101 /00;

5. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela ausência dos Pareceres do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, relativos ao 1º, 2º e 3º quadrimestres, descumprindo o disposto na Instrução Normativa nº 02 /2019.

Fica desde já ciente o ordenador de despesas, que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, acarretará a incidência dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do RI/TCM/PA.

DETERMINAR o exposto a seguir:

1. Deverá ser expedido em favor do ordenador de despesas JEFFERSON FELGUEIRAS DE CARVALHO, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$-193.031.403,17, após o recolhimento das multas aplicadas.

Sessão Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Belém-PA, 22 a 26 de julho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/09/2024, na edição nº 1.801 DOE TCMPA.

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