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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.299/2024

Prestação de Contas de Gestão. Remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre. Regulares com Ressalva. Multa.

ACÓRDÃO Nº 45.299

PROCESSO Nº 068418.2020.2.000

MUNICÍPIO: SANTA IZABEL DO PARÁ

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO - EXERCÍCIO 2020

RESPONSÁVEL: JORGE ANTÔNIO SANTOS BITTENCOURT

CONTADORA: WALDELICE SANTOS BRITO

MPC: PROCURADORA MARIA INEZ KLAUTAU DE MENDONÇA GUEIROS

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA: Prestação de Contas de Gestão. Remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre. Regulares com Ressalva. Multa.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 22/07/2024 a 25/07/2024, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator.

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES COM RESSALVA, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE SANTA IZABEL DO PARÁ, exercício financeiro de 2020, de responsabilidade de JORGE ANTÔNIO SANTOS BITTENCOURT. II - APLICAR multa ao Responsável, que deverá ser recolhida ao FUMREAP/TCM-PA (Lei 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o art. 695, caput, do RI/TCM/PA, no valor de 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre.

III - EXPEDIR o competente Alvará de Quitação em nome do Responsável, no valor de R$ 5.734.947,25 (cinco milhões, setecentos e trinta e quatro mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), onde se inclui de saldo em Bancos para o próximo exercício o valor de R$ 415,62 (quatrocentos e quinze reais e sessenta e dois centavos), condicionado a comprovação do recolhimento da multa aplicada.

IV - ADVERTIR o Responsável que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.

No caso de não atendimento das referidas determinações, serão os autos remetidos à Procuradoria - Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no artigo 697, §§ 1º e 2º do citado Regimento.

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 25 de julho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/08/2024, na edição nº 1.777 DOE TCMPA.

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