Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.285/2024
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ÁGUA AZUL DO NORTE. EXERCÍCIO DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO. RECORRENTE NÃO APRESENTOU RAZÕES CONTUNDENTES OU DOCUMENTAÇÃO, QUE FOSSEM CAPAZES DE DESCARACTERIZAR OU AFASTAR AS FALHAS APONTADAS NA DECISÃO VERGASTADA. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. MULTAS. CONTAS JULGADAS IRREGULARES.
ACÓRDÃO Nº 45.285
Processo nº 1.108331.2015.2.0001
Assunto: Recurso Ordinário
Município: Água Azul do Norte
Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social
Recorrente: Vilma da Silva Leite
Procurador(a): Giovanna Faciola Brandão de Souza Lima (OAB/PA nº 30.988)
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Érika Paraense
Relatoria: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2015
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ÁGUA AZUL DO NORTE. EXERCÍCIO DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO. RECORRENTE NÃO APRESENTOU RAZÕES CONTUNDENTES OU DOCUMENTAÇÃO, QUE FOSSEM CAPAZES DE DESCARACTERIZAR OU AFASTAR AS FALHAS APONTADAS NA DECISÃO VERGASTADA. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. MULTAS. CONTAS JULGADAS IRREGULARES.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do Recurso Ordinário, com amparo no art. 81, da LC Estadual nº 109 /2016 (LOTCM) e art. 601, do RITCM (Ato 23), pugnando pela reforma do Acórdão nº 39.568 , de 17.11.2021, que por unanimidade, julgou irregulares, a prestação de contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Água Azul do Norte, exercício 2015, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de acordo com a Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora.
DECISÃO: Por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo os termos do Acórdão nº 39.568 /2021, para considerar IRREGULARES, as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Água Azul do Norte, exercício financeiro de 2015, de responsabilidade de Vilma da Silva Leite, sem o prejuízo do recolhimento de multas referentes ao não envio dos contratos temporários para registro neste Tribunal, no valor de 500 UPF`S-PA, com fundamento no artigo 72, inciso VII da LC nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso III, alínea "a", do RITCM-PA e à não comprovação da realização do procedimento licitatório, no valor de 600 UPF`SPA, com fundamento no artigo 72, inciso II da LC nº 109 /2016, do RITCM-PA e o disposto no art. 37, XXI da CF/88 c/c o
Art. 3º da Lei Federal nº 8.666 /93. Tais multas deverão ser recolhidas em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 303, incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18 /2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento; sem prejuízo, ainda, do encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto do respectivo título executivo e sua execução, na forma dos art. 281 e 303-A, do RITCM-PA (Ato nº 20 /2019).
Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 15 a 18 de julho de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/07/2024, na edição nº 1.772 DOE TCMPA.
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