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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.283/2024

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MÃE DO RIO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA NÃO APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 45.283

Processo nº 094021.2023.2.000

Município: Mãe do Rio

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação

Interessada: Maria da Conceição da Silva Santana

Contador: Marcelo Jonathan da Silva Correa

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora MPCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Exercício: 2023

EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MÃE DO RIO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA NÃO APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Fundo Municipal de Educação de Mãe do Rio, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade da Sra. Maria da Conceição da Silva Santana;

II - APLICAR as multas abaixo a Ordenadora Sra. Maria da Conceição da Silva Santana, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:

a) multa de 50 (cinquenta) UPFPA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva do 3º quadrimestre (35 dias de atraso), descumprindo o que determina o Inciso V do Artigo 335 do Regimento Interno/TCMPA;

b) multa de 150 (cento e cinquenta) UPFPA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas remessas intempestivas dos arquivos contábeis dos meses de outubro (35 dias), novembro (33 dias) e dezembro(33 dias), descumprindo o disposto no Artigo 6º da IN nº 2 /2019/TCM/PA;

c) multa de 100 (cem) UPFPA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não envio, junto à prestação de contas do 3º quadrimestre, o parecer do Conselho Municipal da Alimentação Escolar - CAE, descumprindo o que determina a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCMPA.

III - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §

§ 1º e 2 º do RITCMPA;

IV - EXPEDIR em favor da Ordenadora Sra. Maria da Conceição da Silva Santana, o competente Alvará de Quitação, no montante de R$ 8.976.708,01 (oito milhões, novecentos e setenta e seis mil, setecentos e oito reais e um centavo), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 15 a 18 de julho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/08/2024, na edição nº 1.770 DOE TCMPA.

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