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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.282/2024

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ANAPU. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 45.282

Processo nº 130021.2023.2.000

Município: Anapu

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessada: Deuzilene Muniz Silva

Contador: Eduardo dos Santos Souza

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Subprocurador MPC: Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2023

EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ANAPU. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Fundo Municipal de Educação de Anapu, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade da Sra. Deuzilene Muniz Silva;

II - APLICAR as multas abaixo a Ordenadora Sra. Deuzilene Muniz Silva, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:

a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1ºquadrimestre/2023;

b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela intempestividade da remessa dos arquivos contábeis;

c) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis da folha de pagamento;

d) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não recolhimento ao Regime Geral da Previdência Social;

e) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não efetuação a correta apropriação das Obrigações Patronais;

f) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não envio das prestações de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres, dos Pareceres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.

III - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §

§ 1º e 2º do RITCMPA;

IV - EXPEDIR em favor da Ordenadora Sra. Deuzilene Muniz Silva, o competente Alvará de Quitação, no montante de R$ 14.183.260,91 (quatorze milhões e cento e oitenta e três mil e duzentos e sessenta reais e noventa e um centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 15 a 18 de julho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/08/2024, na edição nº 1.770 DOE TCMPA.

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