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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.276/2024

Pedido de Revisão. Provimento Parcial. modificação da Resolução nº 12.759/2016. Exclusão de impropriedades. Recomendação à Câmara Municipal para aprovação das contas com ressalvas pelo envio intempestivo dos documentos. Imposição de multa ao FUNREAP/Pa.

ACÓRDÃO Nº 45.276

PROCESSO nº 201810492-00 (PC 410012005-00)

MUNICÍPIO: MAGALHÃES BARATA

ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL

ASSUNTO: PEDIDO DE REVISÃO FACE A RESOLUÇÃO Nº 12.759 /2016

EXERCÍCIO: 2005

RECORRENTE: RAIMUNDO FARO BITTENCOURT

CONTADOR: PAULO ROBERTO SANTOS - CRC/PA Nº 9657

MPC: PROCURADORA MARIA REGINA FRANCO CUNHA

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA: Pedido de Revisão. Provimento Parcial. modificação da Resolução nº 12.759 /2016. Exclusão de impropriedades. Recomendação à Câmara Municipal para aprovação das contas com ressalvas pelo envio intempestivo dos documentos. Imposição de multa ao FUNREAP/Pa.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 08/07/2024 a 11/07/2024, nos termos do art. 84 da Lei Complementar Nº 109 /2016/TCM-PA e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator.

DECISÃO:

I - ADMITIR e dar parcial provimento ao Pedido de Revisão interposto contra a Resolução nº 12.759 /2016, pelo ex-gestor da PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGALHÃES BARATA, Sr. RAIMUNDO FARO BITTENCOURT, exercício de 2005.

II - EXCLUIR as seguintes impropriedades da Resolução Nº 12.759 /2016:

a) descumprimento do art. 7º, da Lei nº 9.492 /1996, pela não aplicação na remuneração e valorização do magistério do percentual de 60% dos recursos do FUNDEF, sendo aplicado apenas 50,59%;

b) ausência de licitação para despesa no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente ao credor Dville Construções e Serviços Técnicos Ltda; e

c) transferência de recursos próprios ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE em percentual inferior ao mínimo estabelecido no art. 77,

§3º, dos ADCT, da CF/88 e;

d) aplicação nas ações e serviços de saúde inferior a 15%, previsto no art, 77, III, dos ADCT, da CF/1988.

III - RECOMENDAR a CÂMARA MUNICIPAL DE MAGALHÃES BARATA, a emissão de parecer prévio no sentido de APROVAR COM RESSALVAS as contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGALHÃES BARATA, exercício financeiro de 2005, de responsabilidade de RAIMUNDO FARO BITTENCOURT, impondo-se as ressalvas pelo envio intempestivo de documentos.

IV - IMPUTAR multa de 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), pela remessa intempestiva de documentação com base no art. 700, IV, do RI/TCM-PA, que deverá ser recolhida pelo Recorrente ao FUMREAP/PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, do RI/TCM-PA.

V - ADVERTIR o Recorrente que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do RI/TCM-PA, assim como o envio dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, para execução do título executivo, com os devidos acréscimos legais fixados no art. 697, do RI/TCM-Pa.

VI - DEIXAR de remeter cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, por não mais subsistirem as razões.

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 08 a 11 de julho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 24/07/2024, na edição nº 1.757 DOE TCMPA.

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