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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.273/2024

PEDIDO DE REVISÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE CASTANHAL - SEMUTRAN. EXERCÍCIO DE 201SANADA FALHA QUE MOTIVOU A REPROVAÇÃO DAS CONTAS. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CERTAME LICITATÓRIO. RESTAM AINDA, FALHAS REFERENTES A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE COMPLETA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E REMESSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM MEIO ELETRÔNICO, EM DESACORDO COM O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 9.065/2008. CONHECER DO PEDIDO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, ALTERANDO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 45.273

Processo nº 1.024401.2011.2.0004

Assunto: Pedido de Revisão

Órgão: Sec. Mun. de Transporte e Trânsito de Castanhal - SEMUTRAN

Rescindente: Nelson Francisco Montoril de Araújo Lemos

Procurador/Advogado: Alexandre Rocha do Carmo OAB/PA 30.762

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Regina Cunha

Relatora: Conselheira Mara Lùcia

Exercício: 2011

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE CASTANHAL - SEMUTRAN. EXERCÍCIO DE 2011. SANADA FALHA QUE MOTIVOU A REPROVAÇÃO DAS CONTAS. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CERTAME LICITATÓRIO. RESTAM AINDA, FALHAS REFERENTES A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE COMPLETA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E REMESSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM MEIO ELETRÔNICO, EM DESACORDO COM O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 9.065 /2008. CONHECER DO PEDIDO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, ALTERANDO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do Pedido de Revisão, com amparo nos termos do art. 84, da LC Estadual nº 109 /2016 (LO/TCM) c/c art. 269 do RI/TCM (vigente há época), pugnando pela reforma do Acórdão nº 35.809 , de 13.12.2018, que julgou irregular a prestação de contas, da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito de Castanhal - SEMUTRAN, exercício 2011, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de acordo com a Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora.

DECISÃO: Por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento parcial, reformando a decisão contida no Acórdão nº 31.841 /2018-TCM/PA, para julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito de Castanhal - SEMUTRAN, exercício 2011, de responsabilidade de Nelson Francisco Montoril de Araújo Lemos, sem o prejuíso do recolhimento de multa referente a remessa da prestação de contas em meio eletrônico, em desacordo com o disposto na Resolução nº 9.065 /2008, no valor de 300 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento no artigo 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c artigo 968, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA. Tal multa deverá ser recolhida em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena dos seguintes acréscimos, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 23), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento.

Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 08 a 11 de julho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/07/2024, na edição nº 1.772 DOE TCMPA.

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