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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.271/2024

RECURSO ORDINÁRIO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE TOMÉ-AÇU. EXERCÍCIO DE 2016. O RECURSO MANEJADO E OS DOCUMENTOS ANEXADOS NOS AUTOS FORAM SUFICIENTES PARA DESCARACTERIZAR PARTE DAS FALHAS FIXADAS. SUBSISTEM NAS CONTAS, IMPROPRIEDADES DE CUNHO FORMAL, REFERENTES AO ATRASO NO ENVIO A ESTE TCM, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES; NÃO ENVIO DOS ATOS DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL E NÃO APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, ALTERANDO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 45.271

Processo nº 202005103-00

Assunto: Recurso Ordinário

Município: Tomé-Açu

Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social

Recorrente: Maria Edileuza de Oliveira Lauris dos Santos

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Relatoria: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2016

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE TOMÉ-AÇU. EXERCÍCIO DE 2016. O RECURSO MANEJADO E OS DOCUMENTOS ANEXADOS NOS AUTOS FORAM SUFICIENTES PARA DESCARACTERIZAR PARTE DAS FALHAS FIXADAS. SUBSISTEM NAS CONTAS, IMPROPRIEDADES DE CUNHO FORMAL, REFERENTES AO ATRASO NO ENVIO A ESTE TCM, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES; NÃO ENVIO DOS ATOS DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL E NÃO APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, ALTERANDO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Recurso Ordinário, com amparo no art. 69, da LC Estadual nº 84 /2016 (LOTCM) e art. 261, do RITCM, pugnando pela reforma do Acórdão nº 37.005 /2020, publicado no DOE em 16/10/2020, que considerou irregular, a prestação de contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Tomé Açu, exercício 2016, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de acordo com a Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora.

DECISÃO: Por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento parcial, alterando os termos do Acórdão nº 37.005 /2020, para considerar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Tomé Açu, exercício 2016, de responsabilidade de Maria Edileuza de Oliveira Lauris dos Santos, devendo ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$ 5.662.716,95 (cinco milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, setecentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), condicionado ao recolhimento de multas referentes à: remessa intempestiva das prestações de contas quadrimestrais, no valor de 600 UPF`S-PA, com base no artigo 698, inciso III, alínea "a", do RI/TCM/PA; despesas com pessoal temporário, desprovidas dos atos de admissão correspondentes, no valor de 600 UPF`S-PA, com base no artigo 29, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 e não apropriação dos encargos patronais, no valor de 600 UPF`S-PA, com base no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA.

Tais multas deverão ser recolhidas em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 303, incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18 /2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento; sem prejuízo, ainda, do encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto do respectivo título executivo e sua execução, na forma dos arts. 281 e 303-A, do RITCM-PA (Ato nº 20 /2019).

Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 08 a 11 de julho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/07/2024, na edição nº 1.772 DOE TCMPA.

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