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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.265/2024

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DE BENEVIDES. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 45.265

Processo nº 015487.2022.2.000

Município: Benevides

Unidade Gestora: Secretaria Municipal de Educação e Desporto

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessada: Maria do Socorro Fernandes de Oliveira

Contador: Stelio Soares Tavares Filho

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Subprocurador MPC: Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2022

EMENTA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DE BENEVIDES. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, as contas da Secretaria Municipal de Educação e Desporto de Benevides, no exercício financeiro de 2022, de responsabilidade da Sra. Maria do Socorro Fernandes de Oliveira;

II - APLICAR as multas abaixo a Ordenadora Sra. Maria do Socorro Fernandes de Oliveira, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:

a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo atraso no envio do Parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar referente ao 1º, 2º e 3º quadrimestres;

b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela inconsistência contábil na prestação de contas do arquivo e-Contas/Contabilidade/2022;

c) Multa de 500 (quinhentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas irregularidades em processos licitatórios.

III - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §

§ 1º e 2º do RITCMPA;

IV - EXPEDIR em favor da Ordenadora o competente Alvará de Quitação, no montante de R$ 15.472.390,33 (quinze milhões e quatrocentos e setenta e dois mil e trezentos e noventa reais e trinta e três centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 08 a 11 de julho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/08/2024, na edição nº 1.770 DOE TCMPA.

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