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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.256/2024

CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DOS CARAJÁS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2018. ORDENADOR HERALDO JOSÉ PINHEIRO DE FARIAS. CONTAS IRREGULARES. OMISSÃO DE PRESTAR CONTAS DO 3º QUADRIMESTRE/2018. LANÇAMENTO EM ALCANCE/CONTA AGENTE ORDENADOR NO MONTANTE DE R$ 870.208,12. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO LICITATÓRIO E CELEBRAÇÃO DE CONTRATO. FALHA DE NATUREZA GRAVE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 01/2024/TCMPA. ENVIO AO MPE/PA. MULTAS.

ACÓRDÃO Nº 45.256

Processo: 113002.2018.2.000

Município: Eldorado dos Carajás Unidade

Gestora: Câmara Municipal

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessado: Heraldo José Pinheiro de Farias

Contador: Alexandre da Gama Bastos

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora MPCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2018

EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DOS CARAJÁS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2018. ORDENADOR HERALDO JOSÉ PINHEIRO DE FARIAS. CONTAS IRREGULARES. OMISSÃO DE PRESTAR CONTAS DO 3º QUADRIMESTRE/2018. LANÇAMENTO EM ALCANCE/CONTA AGENTE ORDENADOR NO MONTANTE DE R$ 870.208,12. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO LICITATÓRIO E CELEBRAÇÃO DE CONTRATO. FALHA DE NATUREZA GRAVE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 01/2024/TCMPA. ENVIO AO MPE/PA. MULTAS.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.

DECISÃO:

I - JULGAR IRREGULARES as contas do Sr. Heraldo José Pinheiro de Farias, Ordenador de despesa da Câmara Municipal de Eldorado dos Carajás no exercício financeiro de 2018, com fundamento no art. 45, inciso III da Lei Complementar 109 /2016 e no art. 508, I do RITCMPA.

II - IMPUTAR débito no valor de R$ 870.208,12 (oitocentos e setenta mil, duzentos e oito reais e doze centavos), ao Sr. Heraldo José Pinheiro de Farias, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora julgado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao ERÁRIO, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base no art. 706,

§5º do RITCMPA.

III - APLICAR ao Sr. Heraldo José Pinheiro de Farias as multas abaixo elencadas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:

1 . Multa de 2.000 (duas mil) UPF/PA - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará, com fulcro no art. 72, VII da LC 109 /2016 (LOTCMPA) c/c art. 508, I,

§2º e art. 698, I, b do RITCMPA, pela omissão do dever de prestar contas da remessa do 3º quadrimestre/2018, descumprindo o art. 336 do RITCMPA e da IN 1 /2009/TCMPA;

2. Multa de 1.000 (hum mil) UPF/PA - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará, com fulcro no art. 72, VII da LC 109 /2016 (LOTCMPA) c/c art. 508, I,

§2º e art. 698, IV, b do RITCMPA, pela omissão do dever de prestar contas do RGF do 3º quadrimestre/2018, descumprindo o art. 336 do RITCMPA e o art. 11 da IN 1 /2009/TCMPA;

3 . Multa de 200 (duzentas) UPF/PA - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará, com fulcro no art. 72, X da LC 109 /2016 (LOTCMPA) c/c art. 698, IV, b do RITCMPA, pela divergência de saldos iniciais e finais nos demonstrativos apresentados no Balancete Financeiro do 1º quadrimestre/2018, na conta "caixa" sem justificativas descumprindo o art. 11 da IN 1 /2009/TCMPA;

4. Multa na quantidade de 1.000 (hum mil) UPF/PA - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará, com fulcro no art. 72, II da LC 109 /2016 (LOTCMPA) c/c art. 698, I, b, do RITCM/PA, pelo lançamento de Alcance (Agente Ordenador), no montante de R$ 870.208,12, dadas as divergências no saldo inicial e final e a da ausência da prestação de contas do 3º Quadrimestre/2018 em descumprimento à Lei Federal 4.320 /1964 e às normas regulamentares de natureza contábil/financeira;

5. Multa na quantidade de 200 (duzentas) UPF/PA - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará, com fulcro no

Art. 72, X da LC 109 /2016 (LOTCMPA) c/c art. 698, IV, "b", do RITCMPA, pela não comprovação de recolhimento ao Tesouro Municipal dos valores retidos do IRRF, no montante de R$ 18.143,84, em desacordo com o art. 158, I da CF/88 e art. 56 da Lei 4.320 /64;

6. Multa na quantidade de 1.000 (hum mil) UPF/PA - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará, com fulcro no

Art. 72, II da LC 109 /2016 (LOTCMPA) c/c art. 698, III, b do RITCMPA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no montante de R$ 47.884,11, descumprindo o art. 195, II, da CF/88, podendo infringir o artigo 168-A do Código Penal;

7. Multa na quantidade de 200 (duzentas) UPF/PA - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará, com fulcro no

Art. 72, VII da LC 109 /2016 (LOTCMPA) c/c art. 698, IV, b do RITCMPA, pela não comprovação do empenho e pagamento dos subsídios aos vereadores da CM, no montante de R$ 252.000,00, decorrente da não apresentação da prestação de contas do 3º quadrimestre/2018;

8. Multa na quantidade de 100 (cem) UPF/PA - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará, com fulcro no

Art. 72, VII da LC 109 /2016 (LOTCMPA) c/c art. 698, IV, b do RITCMPA, pelas informações contábeis insuficientes para comprovar o total das despesas do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos Vereadores, no cumprimento do limite de 7,00% estabelecido no art. 29 - A, I, da CF/88;

9. Multa na quantidade de 100 (cem) UPF/PA - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará, com fulcro no

Art. 72, VII da LC 109 /2016 (LOTCMPA) c/c art. 698, IV, b do RITCMPA, pelas informações contábeis insuficientes para comprovar o total dos gastos com a folha de pagamento da Câmara Municipal para apuração do cumprimento do limite de 70,00% estabelecido no art. 29-A,

§ 1º, da CF/88;

10. Multa na quantidade de 100 (cem) UPF/PA - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará, com fulcro no

Art. 72, VII da LC 109 /2016 (LOTCMPA) c/c art. 698, IV, b do RITCMPA, pelas informações contábeis insuficientes para comprovar o total da despesa com pessoal da Câmara Municipal, para apuração do cumprimento do limite de 6,00% estabelecido no art. 20, III, "a", da LC 101 /2000 (LRF);

11. Multa na quantidade de 100 (cem) UPF/PA - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará, com fulcro no

Art. 72, X da LC 109 /2016 (LOTCMPA) c/c art. 698, IV, b do RITCMPA, pela não apropriação (empenhamento) e recolhimento das obrigações patronais, no período de 01 /01 a 31/08/2018, no montante de R$ 131.835,58, pelo descumprimento do regime de competência do art. 50, II da LRF;

12. Multa na quantidade de 200 (duzentas) UPF/PA - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará, com fulcro no

Art. 72, X da LC 109 /2016 (LOTCMPA) c/c art. 698, IV, b do RITCMPA, pela não comprovação de que os encargos patronais do 3º quadrimestre/2018 foram apropriados e recolhidos, nos termos do art. 35 da Lei 4.320 /64 c/c o art. 50, II, da LRF;

13. Multa na quantidade de 200 (duzentas) UPF/PA - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará, com fulcro no

Art. 72, VII da LC 109 /2016 (LOTCMPA) c/c art. 698, IV, b do RITCMPA, pela não apresentação do arquivo de folha de pagamento quadrimestral, no período de 01/09/2018 até 31/12/2018, descumprindo o art. 1º da Resolução 9.065 /2008/TCMPA;

14. Multa na quantidade de 100 (cem) UPF/PA - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará, com fulcro no

Art. 72, X da LC 109 /2016 (LOTCMPA) c/c art. 698, III, a do RITCMPA, pela divergência de informação das prestações de contas do 1º e 2º quadrimestre/2018, que não identificou despesas no Grupo de Natureza de Despesa - 3.1.90.04 - Contratos Temporários, descumprindo o art. 8º da Resolução Administrativa 3 /2016;

15. Multa na quantidade de 1.000 (mil) UPF/PA - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará, com fulcro no

Art. 72, X da LC 109 /2016 (LOTCMPA) c/c art. 698, III, a do RITCMPA, pela não comprovação de despesas empenhadas sem cobertura contratual, no montante de R$ 279.428,27, sem o devido registro no Mural de licitações dos procedimentos licitatórios, descumprindo a Resolução 11.535 /2014;

16. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, com fulcro no

Art. 72, X da LC 109 /2016 (LOTCMPA) c/c art. 698, III, a do RITCMPA, pelo não envio da documentação comprobatória das diárias concedidas aos vereadores, requisitada pela área técnica.

IV - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas no prazo estipulado o tornará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo 703, incisos I, II e III do RITCMPA, e, ainda, no caso de não atendimento das referidas determinações, haverá remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no artigo 697, §

§ 1º e 2º do RITCMPA.

V - ENCAMINHAR ao Ministério Público do Estado do Pará para as providências cabíveis.

Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 08 a 11 de julho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/07/2024, na edição nº 1.750 DOE TCMPA.

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