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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.245/2024

RECURSO ORDINÁRIO. FMS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CONTA "AGENTE ORDENADOR". SUBSTITUIÇÃO DA FALHA RELATIVA À INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS AO INSS/RGPS PELA FALHA REFERENTE AO DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DE FALHAS GRAVES MANUTENÇÃO DE FALHAS FORMAIS. PARECER PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MULTAS REGIMENTAIS. UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO Nº 45.245

Processo nº 202100235-00 (094005.2015.2.000)

Município: Mãe do Rio

Órgão: Fundo Municipal de Saúde

Assunto: Recurso Ordinário

Exercício: 2015

Responsável: Francisco Gonzaga de Queiroga Sobrinho

Conselheiro: Luis Daniel Lavareda Reis Júnior

Membro MPCM: Subprocurador Marcelo Fonseca Barros

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. FMS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CONTA "AGENTE ORDENADOR". SUBSTITUIÇÃO DA FALHA RELATIVA À INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS AO INSS/RGPS PELA FALHA REFERENTE AO DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DE FALHAS GRAVES MANUTENÇÃO DE FALHAS FORMAIS. PARECER PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MULTAS REGIMENTAIS. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Recurso Ordinário interposto por Francisco Gonzaga de Queiroga Sobrinho, ex-Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Mãe do Rio, exercício financeiro de 2015, contra decisão contida no Acórdão nº 36.239 , ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator.

DECISÃO: Por unanimidade, pelo CONHECIMENTO do Recurso Ordinário, e no MÉRITO em DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, modificando o teor do Acórdão nº 36.239 /2020, apenas para reduzir o valor lançado à conta "Agente Ordenador" para R$ 3.586,45 (três mil e quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), e, consequentemente, reduzir o montante a ser ressarcido ao erário, substituir a falha relativa à incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das obrigações patronais ao INSS/RGPS, pela falha referente ao descumprimento do regime de competência. Mantida a IRREGULARIDADE das contas do Fundo Municipal de Saúde (FMS) de Mãe do Rio, exercício financeiro de 2015, sob responsabilidade do Sr. Francisco Gonzaga de Queiroga Sobrinho, visto que permaneceu as irregularidades relativas aos processos licitatórios/dispensas/inexigibilidades e seus respectivos contratos e termos aditivos, e o lançamento à conta "Agente Ordenador", devendo o citado Ordenador proceder aos seguintes recolhimentos:

AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base no art. 706,

§5º, do RI/TCM//PA, o valor de R$ 3.586,45, (três mil e quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), a título de devolução, pelo lançamento de conta "Agente Ordenador", devidamente atualizado, responsabilizando o ordenador pelas divergências constatadas na execução financeira.

Ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias as seguintes multas:

1. Na quantidade de 300 UPF`s, com base no art. 72, II da LC 158 /2022 c/c art. 698, I, "b" do Novo Regimento Interno desta Corte de Contas, pela inércia do gestor em proceder ao empenhamento e recolhimento das obrigações das Obrigações Patronais vinculadas ao Regime Geral de Previdência, nos prazos e na forma que determina a legislação que rege a matéria, em desacato ao art. 195, I, "a" da Constituição Federal , art. 30, I, "b" da Lei Federal nº 8.212 /9112 e art. 50, II da LRF;

Mantém-se as seguintes multas, previstas no Acórdão nº 36.239 /2020;

1. Na quantidade de 300 UPF`s, pelo não envio do parecer e ato de nomeação dos membros do Conselho Municipal de Saúde;

2. Na quantidade de 400 UPF`s, pela Remessa intempestiva das prestações de contas do 1º, 2º e 3ºquadrimestres;

3. Na quantidade de 2.000 UPF`s, pela não publicação no Mural de Licitações e nem encaminhamento via mídia digital de processos licitatórios/dispensas/inexigibilidades e seus respectivos contratos e termos aditivos. O não recolhimento das multas no prazo poderá acarretar acréscimos decorrentes da mora, conforme o previsto no art. 703 do novo Regimento Interno desta Corte de Contas, Ato nº 25 /2021.

Remeter cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 02 de julho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 26/07/2024, na edição nº 1.759 DOE TCMPA.

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