Texto vigenteTCMPA · PA

Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.239/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE. EXERCÍCIO 2020. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO A ORDENADORA APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS IMPUTADAS.

ACÓRDÃO Nº 45.239

Processo nº 048002.2020.2.000

Município: Monte Alegre

Unidade Gestora: Câmara Municipal

Ordenador(a): Franceane Jardina de Vasconcelos CPF (nº ocultado)

Contador: Lindomar da Silva Rodrigues

Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2020

Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha

Procurador(a) MPCM: Erika Monique P. Serra Vasconcellos

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE. EXERCÍCIO 2020. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO A ORDENADORA APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS IMPUTADAS.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator,

DECISÃO:

I - CONSIDERAR REGULAR COM RESSALVAS com fundamento no art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM/PA as contas de gestão da Câmara Municipal de Monte Alegre, exercício financeiro de 2020, de responsabilidade da Sra. Franceane Jardina de Vasconcelos;

II - APLICAR MULTAS a ordenadora, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP (Lei nº 7.368 /2009) no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, na quantidade de:

- Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso X pela intempestividade na publicação de documentos:

da justificativa; da razão da escolha do fornecedor; da justificativa de preço, pois são situações que afrontam aos dispositivos da Resolução nº 11.535 /2014/TCM-PA e demais alterações.

- Multa na quantidade de 500 UPF-PA prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso X pela falta de comprovação: da notória especialização;

da natureza singular do objeto; do Parecer Jurídico; da ratificação da autoridade competente; do Parecer do Controle Interno; do Contrato; do Ato de Designação do Fiscal do Contrato, pois são situações que afrontam aos dispositivos do art. 26, parágrafo único, III da Lei 8.666 /93 c/c Resolução Nº 11.535 /2014/TCM-PA e demais alterações.

III - CIENTIFICAR A ORDENADORA que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I, a III, do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental;

IV - EXPEDIR a ordenadora de despesas o Alvará de Quitação, no valor de R$-2.661.964,67, após o recolhimento das multas imputadas.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 2 de julho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 28/03/2025, na edição nº 1.919 DOE TCMPA.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.