Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.237/2024
REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. ART. 95, II, § 1º; ART. 96, II LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2016/TCM/PA/ART. 348, I, DO RITCM-PA.
ACÓRDÃO Nº 45.237
PROCESSO Nº 1.008448.2023.2.0004; 1.008448.2023.2.0003 e 1.008448.2023.2.0005
MUNICÍPIO: ANANINDEUA
ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE ANANINDEUA - SEHAB
EXERCÍCIO: 2023
ASSUNTO: REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
RESPONSÁVEL: ALEXANDRE CÉSAR SANTOS GOMES - SECRETÁRIO
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. ART. 95, II,
§ 1º; ART. 96, II LEI COMPLEMENTAR Nº 109 /2016/TCM/PA/ART. 348, I, DO RITCM-PA.
VISTOS, relatados e discutidos os autos doS ProcessoS Nº s 1.008448.2023.2.0004; 1.008448.2023.2.0003 e 1.008448.2023.2.0005, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator.
DECISÃO:
I - VOTAR, no mérito, pela REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR, concedida através do Acórdão nº 44.967 , de 30/04/2024, decorrente do exercício do Controle Externo, no seguinte teor:
"I - DEFIRO a concessão de Medida Cautelar, nos termos do art. 95 da Lei Complementar nº 109 /2016/; art.
340, I, II,
§ 1º; 341, II, RITCM-PA;
II - DETERMINAR que a Prefeitura Municipal de Ananindeua, proceda a suspensão dos efeitos do Processo Licitatório de Pregão Eletrônico nº 9/2023-025 SEHAB-PMA, bem como de qualquer Contrato dele decorrente, no estágio em que se encontrem, até ulterior deliberação deste Tribunal de Contas, com base no art. 341, II,
§ 1º, do RITCM/PA;
III - DETERMINAR, o encaminhamento dos autos à 4ª Controladoria, para que proceda a Notificação do responsável, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifestem acerca do conteúdo da Informação supra mencionada;
IV - DETERMINAR a aplicação de multa de 1.000 (hum mil) UPFPA, em caso de descumprimento desta decisão, de acordo com o art. 698 do RITCM/PA,"
II - DETERMINAR com base no art. 352, do RITCM-PA, a juntada dos presentes autos ao da Prestação de Contas respectiva, para que, sejam apuradas eventuais responsabilidades existentes, relativamente à:
1. Comprovação da efetiva execução do serviço pela empresa Amorim Serviços Ltda. CNPJ: 24.211.234/0001 - 46, através da apresentação dos dados coletados conforme dispõe o item 7.1 do Termo de Referência: "Os dados coletados deverão ser entregues a Contratante em mídia digital em formato PDF em formulários individuais inteiramente legíveis em arquivo catalogável, assim como, em devem ser compilados em formato xlsx (excel)."
2. Evidenciado o atendimento parcial e intempestivo a Notificação Nº 140/2023/4ª Controladoria, sujeitando o Ordenador de Despesas à multa, conforme dispõe os arts. 693, 698 e 699, do Regimento Interno deste TCM; e
3. Recomendado que o Município não publique em seus editais a seguinte exigência restritiva de competitividade:
a) exigência, na documentação relativa à qualificação econômico-financeira, de "Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social composto da DMPL - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido", demonstrativo esse que seria de elaboração apenas facultativa para microempresas;
III - Determinar, a publicação e remessa da presente Análise de Mérito do Fundo Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Ananindeua, exercício 2023, de responsabilidade do Sr .ALEXANDRE CÉSAR SANTOS GOMES;
IV - ENCAMINHEM-SE os autos à 4ª Controladoria, para as providências determinadas. Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Belém-PA, 02 de julho de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/08/2024, na edição nº 1.764 DOE TCMPA.
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