Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.233/2024
PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS; NÃO REPASSE AO INSS E AO IPMSCA DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES; DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA DA DESPESA NA APROPRIAÇÃO INCORRETA DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS EM FAVOR DO INSS E DO IPMSCA; NÃO ENCAMINHAMENTO DOS ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 45.233
PROCESSO Nº 1.067271.2016.2.0003 (067271.2016.2.000)
MUNICÍPIO: SANTA CRUZ DO ARARI
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ASSUNTO: PEDIDO DE REVISÃO
EXERCÍCIO: 2016
RESPONSÁVEL: EDIENE PAMPLONA BENTES
PROCURADORA: MARIA INEZ K. DE MENDONÇA GUEIROS
RELATOR: ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS; NÃO REPASSE AO INSS E AO IPMSCA DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES; DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA DA DESPESA NA APROPRIAÇÃO INCORRETA DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS EM FAVOR DO INSS E DO IPMSCA; NÃO ENCAMINHAMENTO DOS ATOS DE ADMISSÃO
TEMPORÁRIA DE PESSOAL. NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS. MULTAS.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO: I - Conhecer do presente Pedido de Revisão e, no mérito, negar-lhe Provimento, devido a manutenção das irregularidades que fundaram a decisão;
II - Permanecer as seguintes irregulares:
1 - Não repasse ao INSS e ao IPMSCA da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, nos valores de R$ 41.153,71 e R$ 35.865,74, respectivamente, descumprindo o estabelecido no
Art. 216, Inciso I, Alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;
2 - Descumprimento do regime de competência da despesa na apropriação incorreta das obrigações patronais em favor do INSS e do IPMSCA, nos valores de R$ 155.027,40 e R$ 141.322,49, respectivamente, descumprindo o
Art. 50, II, da LRF;
3 - Remessa intempestiva da Prestação de Contas, descumprindo o que estabelece a Instrução Normativa nº 001 /2009 e Resolução nº 14 /2015/TCM/PA;
4 - Não encaminhamento dos atos de admissão temporária de pessoal, contrariando os Arts. 2º, 3º e 4º, da Resolução nº 3 /2016/TCM/PA, vigente à época.
III - Permanecer a aplicação das seguintes multas:
- 300 UPF-PA, prevista no art. 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao INSS e ao IPMSCA da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, descumprindo o estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;
- 300 UPF-PA, prevista no
Art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pelo descumprimento do regime de competência da despesa na apropriação incorreta das obrigações patronais em favor do INSS e do IPMSCA, descumprindo o
Art. 50, II da LRF;
- 1201 UPF-PA, prevista no art. 700, IV, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da Prestação de Contas, (média de 240 dias/quadrimestre), descumprindo o que estabelece a Instrução Normativa nº 001 /2009 e Resolução nº 14 /2015/TCM/PA;
- 200 UPF-PA, prevista no
Art. 698, III, "a", do RITCM-PA, pelo não encaminhamento dos atos de admissão temporária de pessoal, contrariando os arts. 2º, 3º e 4º, da Resolução nº 3 /2016/TCM/PA, vigente à época.
IV - Manter a Não Aprovação das contas do FMS de Santa Cruz do Arari, de responsabilidade de Ediene Pamplona Bentes, no exercício de 2016.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 24 a 28 de junho de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/09/2024, na edição nº 1.790 DOE TCMPA.
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