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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.230/2024

PEDIDO DE REVISÃO. FUNDO MUNICIPAL DE CURUÇÁ. EXERCÍCIO DE 201ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL PARA MODIFICAR O TEOR DO ACÓRDÃO Nº 30.895/2017, REDUZIDO O VALOR LANÇADO À CONTA "AGENTE ORDENADOR". SUBSTITUIÇÃO DA FALHA RELATIVA À AUSÊNCIA DE PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE PELA RELATIVA À SUA REMESSA INTEMPESTIVA. MANTIDA A IRREGULARIDADE DAS CONTAS. UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO Nº 45.230

Processo nº 201905747-00 (293992011-00)

Município: Curuçá

Órgão: Fundo Municipal de Saúde

Assunto: Pedido de Revisão

Exercício: 2011

Responsáveis: Rui Nazareno Damasceno Carvalho

Membro/MPCM: Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. FUNDO MUNICIPAL DE CURUÇÁ. EXERCÍCIO DE 2011. ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL PARA MODIFICAR O TEOR DO ACÓRDÃO Nº 30.895 /2017, REDUZIDO O VALOR LANÇADO À CONTA "AGENTE ORDENADOR". SUBSTITUIÇÃO DA FALHA RELATIVA À AUSÊNCIA DE PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE PELA RELATIVA À SUA REMESSA INTEMPESTIVA. MANTIDA A IRREGULARIDADE DAS CONTAS. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de revisão interposto por Rui Nazareno Damasceno Carvalho, ex-Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Curuçá, exercício financeiro de 2011, contra decisão contida no Acórdão nº 30.895 /2017, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator.

DECSÃO: Por unanimidade, pelo CONHECIMENTO do pedido de revisão, e no MÉRITO em DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, modificando o teor do Acórdão nº 30.895 /2017, pela redução do valor lançado à Conta Agente Ordenador de R$ 15.597,55 (quinze mil e quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos), para R$ 14.849,35 (quatorze mil e oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos), e substituir a falha e a respectiva multa referentes à ausência do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, pela falha e multa relativas à remessa intempestiva. Mantida a IRREGULARIDADE da Prestação de Contas, em razão recolhimento do agente ordenador, descumprimento do inciso III do art. 77, do ADCT, não remessa e irregularidade de processos licitatórios, bem como as demais multas.

Aos Cofres Municipais:

1. R$ 14.849,35 (quatorze mil e oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos), devidamente corrigido, em função do valor em alcance, cuja comprovação da restituição deverá ser comprovada junto a esta Corte de Contas no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determinado no

Art. 706,

§5º do Regimento Interno.

Ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias as seguintes multas:

2. Multa de 200 UPF-PA, com base no art. 72, X da LC 109 /2019 c/c art. 698, IV, "b" do Novo Regimento Interno desta Corte de Contas, pela remessa intempestiva do Parecer do Conselho Municipal de Saúde.

Mantém-se as demais multas, previstas no Acórdão nº 30.895 /2017, quais sejam:

1. 300 Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, pelo atraso na remessa das prestações de contas do 1º ao 3º quadrimestres;

2. 300 Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas;

3. 300 Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, pelo descumprimento do

Art. 50, II, da LC 101 /2000;

4. 5.000 Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, pela ausência e irregularidade nos processos licitatórios listados;

O não recolhimento das multas no prazo, poderá acarretar acréscimos decorrentes da mora, conforme previsto no

Art. 703 do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, período de 24 a 28 de junho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/07/2024, na edição nº 1.752 DOE TCMPA.

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