Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.214/2024
RECURSO ORDINÁRIO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS DE AVEIRO. EXERCÍCIO DE 2016. ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO. NEGA PROVIMENTO, DECIDINDO PELA MANUTENÇÃO DA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS
ACÓRDÃO Nº 45.214/2024
Processo nº 202000788-00 (Processo Tomada de Contas: 201802892-00)
Assunto: Recurso Ordinário visando modificar o Acórdão nº 35.634 /2019
Município: Aveiro
Órgão: Fundo Municipal de Saúde - FMS
Exercício: 2016
Responsável: Ednaldo Francisco Pereira Vaz (Ex-Secretário Municipal de Saúde)
Advogado: (não há advogado habilitado)
Relator: Conselheiro Daniel Lavareda
Membro MPCM: Marcelo Fonseca Barros
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS DE AVEIRO. EXERCÍCIO DE 2016. ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO. NEGA PROVIMENTO, DECIDINDO PELA MANUTENÇÃO DA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de recurso ordinário interposto por Ednaldo Francisco Pereira Vaz, ex-Gestor do Fundo Municipal de Saúde - FMS, de Aveiro, exercício financeiro de 2015, contra decisão contida no Acórdão nº 35.634 /2019, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,
DECISÃO: Pelo CONHECIMENTO do recurso ordinário, e no MÉRITO em NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se in totum o teor do Acórdão nº 35.634 /2019. Mantida a IRREGULARIDADE da Prestação de Contas, e a aplicação de multas.
Mantém-se os seguintes recolhimentos, previstos no Acórdão nº 35.634 /2019:
Aos Cofres Municipais, o prazo de 60 (sessenta) dias:
1. R$-2.343.823,18 (dois milhões, trezentos e quarenta e três mil oitocentos e vinte e três reais e dezoito centavos) devidamente corrigido, nos moldes do art. 233, I, II e IV do RI/TCM-PA vigente à época, em razão do dano causado ao erário por omissão no dever de prestar contas dos recurso geridos no exercício de 2016.
Ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias as seguintes multas:
1. Multa de 10.000 UPF-PA, com base no art. 284, parágrafo único do RI/TCM-PA vigente à época, pela não remessa da prestação de contas os recurso geridos no exercício de 2016 bem como pelo dano causado ao erário municipal, na forma do art. 73 da Lei Complementar nº 109 /2016.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 27 de junho de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/09/2024, na edição nº 1.796 DOE TCMPA.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.