Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.207/2024
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ACÓRDÃO Nº 45.207
Processo nº 1.080002.2018.2.0012 (PC 080002.2018.2.000)
Assunto: Pedido de Revisão
Órgão: Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista
Rescindente: José Rocha de Carvalho Junior
Procuradora: Steffany Laura Nato Machado OAB/PA nº 38.006
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2018
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DE PEDIDO DE REVISÃO COM EFEITO SUSPENSIVO
JOSÉ ROCHA DE CARVALHO JUNIOR, ex-ordenador responsável pela prestação de contas da Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista, exercício financeiro de 2018, interpôs Pedido de Revisão, com a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 84, da LC Estadual nº 109 /2016 (LOTCM) c/c os arts. 629 e 634, do RITCM, pugnando pela reforma do Acórdão nº 44.795 , de 25 a 27.03.2024 (Plenário Virtual), que conheceu o Recurso Ordinário e no mérito negou provimento, mantendo a irregularidade das contas prestadas, nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Cezar Colares, cuja ementa transcrevo:
EMENTA. Prestação de Contas de Gestão. Recurso Ordinário. Conhecimento. Negativa de Provimento. Irregularidade.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata do PLENÁRIO ELETRÔNICA VIRTUAL, realizado no período de 25/03/2024 a 27/03/2024, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro
Relator, que passam a integrar esta decisão:
I - CONHECER do Recurso Ordinário e negar provimento, mantendo a IRREGULARIDADE das contas da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA, exercício de 2018, de responsabilidade de JOSÉ ROCHA DE CARVALHO JUNIOR.
II - MANTER as multas aplicadas, e constantes do Acórdão nº 42.491 /2023, que devem ser recolhidas ao FUMREAP/TCM/PA (Lei 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA, nos seguintes valores:
- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo 72 da Lei Complementar nº 109 /16 inciso II, em razão do descumprimento da determinação constitucional constante do art. 29-A, inciso I e
§1º da Constituição Federal de 1988;
- 400 (quatrocentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, com base no art. 698, I, `b`, do Regimento Interno deste Tribunal, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos Contribuintes, no montante de R$ 58.186,86 (cinquenta e oito mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), e incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das obrigações patronais, no montante de R$ 145.716,41 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e dezesseis reais e quarenta e um centavos), descumprindo o disposto no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, com base no artigo 72, X, da Lei Complementar nº 109 /16 c/c art. 698, IV, b, do RI/TCM/PA (Ato Nº 25 /2021), em razão ao não atendimento a Notificação nº 149/2019/5ªControladoria/TCM-PA.
III - ADVERTIR o Responsável que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.
O indicado Acórdão foi publicado no DOE/TCMPA de 22 de abril de 2024, ao que interposto o presente Pedido de Revisão, em 16/05/2024, portanto dentro do prazo de 02 (dois) anos, fixado no art. 629, do RITCM-PA.
Os autos foram autuados neste TCM-PA, junto à Secretara Geral, após o que, em 29/05/2024, foram distribuídos por, sorteio, à minha relatoria, sendo recebidos em meu Gabinete em 04/06/2024.
É o relatório, ao que passo a exercer o juízo de admissibilidade do Pedido de Revisão, na forma regimental.
Preliminarmente, cumpre-me destacar o atendimento das formalidades já consignadas, quais sejam, a legitimidade do Ordenador e a tempestividade rescisória, passando, assim, ao enquadramento do pedido rescisório dentro dos requisitos previstos no já citado art. 629 do RITCM-PA e art. 84 da LC Estadual nº 109 /2016.
Nesse sentido, em preliminar análise da peça vestibular, verifico que o Rescindente busca dar enquadramento e fundamento ao Pedido de Revisão, com base no disposto pelo inciso IV do art. 629, do RITCM-PA c/c inciso V do art. 84, da LC Estadual nº 109 /2016, aduzindo que houve divergência jurisprudencial na interpretação ou aplicação da Constituição Federal ou Lei, por parte do TCM/PA, no que tange o descumprimento do art. 29-A,
§1º, da CFB/88 e do descumprimento do art. 29-A, I, da CFB/88.
Com base nos fundamentos e documentos carreados aos autos, entendeu, o Rescindente, por formular pedido de efeito suspensivo, aduzindo haver prova inequívoca e verossimilhança do alegado, com fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o qual agasalha permissivo regimental, nos termos do art. 634, que transcrevo:
Art. 634. No Pedido de Revisão, existindo prova inequívoca e verossimilhança do alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é facultado à parte ou Ministério Público de Contas, solicitar a concessão de efeito suspensivo, competindo ao Relator submeter o processo ao Tribunal Pleno, para apreciação da admissibilidade rescisória, em ambos os efeitos.
Nesse sentido, aduz que as falhas, apontadas como causadoras da reprovação de suas contas, conforme jurisprudência consolidada desta Corte de Contas, bem como em outros Tribunais de Contas, são apenadas com ressalvas (multas), por não serem insanáveis, e nem de alto potencial ofensivo ao erário, ou consubstanciada em atos dolosos de improbidade.
Pelo que, entende que as justificativas apresentadas são possíveis para modificar a decisão ora atacada, porquanto configurando o Fumus Bonis Iuris.
Por fim, em relação ao Periculum In Mora, informa seu desejo de concorrer no pleito eleitoral municipal do exercício de 2024, concorrendo a cargo eletivo municipal e, em razão da reprovação das contas, seu nome constaria na lista de gestores com contas reprovadas neste Tribunal. Logo, a não concessão de efeito suspensivo ao presente feito, irá gerar uma inelegibilidade, prejudicando diretamente o registro de candidatura para futuros pleitos eleitorais.
Em sede de cognição preliminar, verifico a existência de reiterados precedentes que comportam fundamento ao Pedido de Revisão e, por conseguinte, estabelecem o exigido Fumus Bonis Iuris, apontando, exemplificativamente, ao que se fez decidir junto aos Acórdãos nº s 31.575 /2017; 31.617 /2017; 31.573 /2017; 31.574 /2017; 32.925 /2018; 32.919 /2018; 32.790 /2018; 31.771 /2018 e 33.009 /2018.
Ademais, há de se estabelecer que em diversos precedentes desta Corte de Contas, fez-se estabelecer o reconhecimento da questão eleitoral, como elemento balizador para a demonstração do Periculum In Mora, ainda mais, quando se evidencia que não se descuidou, o rescindente, do manejo tempestivo do Pedido de Revisão, dado que a decisão enfrentada foi publicada em 22/04/2024, ao que autuada a rescisória já em 16/05/2024, somando-se ao fato de não se fazer inserir, nos termos da citada decisão que busca alterar, imputação de débitos decorrentes de sua gestão.
Assim, nos termos do previsto no art. 634, caput, do RITCM-PA (Ato nº 23 /2020), tomando por base os fatos e argumentos apresentados, CONCEDO ADMISSIBILIDADE ao presente PEDIDO DE REVISÃO, em seus efeitos devolutivo e suspensivo, pelo que submeto o presente processo ao Tribunal Pleno, para homologação, na forma regimental.
São os termos do voto, que submeto, na forma regimental, à deliberação do Colendo Plenário.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém, 25 de junho de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/06/2024, na edição nº 1.740 DOE TCMPA.
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