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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.195/2024

RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 43.135/2023. CÂMARA MUNICIPAL DE BRAGANÇA. EXERCÍCIO 2018. CONHECEM. PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTA AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 45.195

Processo Nº 1.017002.2018.2.0005

Origem: Câmara Municipal de Bragança

Assunto: Recurso Ordinário contra decisão do Acórdão nº 43.135 /2023

Recorrente: Gleidson Cesar Miranda Silva

Exercício: 2018

Advogado: Samuel Borges Cruz - OAB/PA nº 9789

Ministério Público: Maria Inez Gueiros

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 43.135 /2023. CÂMARA MUNICIPAL DE BRAGANÇA. EXERCÍCIO 2018. CONHECEM. PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTA AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator:

DECISÃO: I. CONHECEM Recurso Ordinário apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie, e, no Mérito, pela sua PROCEDÊNCIA PARCIAL, para reformar o Acórdão 43.135 /2023, desta feita para julgar REGULARES COM RESSALVAS, a Prestação de Contas da Câmara Municipal de Bragança, exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Sr. Gleidson Cesar Miranda Silva, em favor de quem deve ser expedido o Alvará de Quitação no montante de R$ 4.648.961,71 (quatro milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, novecentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos), pelas despesas ordenadas, somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, da multa imputada na Decisão Recorrida, que, neste Ato, reduzem para:

1) 100 UPF-PA prevista no

Art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/ Pa, pela ausência de processos licitatórios.

II - Fica, desde já, advertido o ordenador responsável que o não recolhimento da multa fixada, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, resulta em acréscimos decorrentes da mora, na forma estabelecida nos Incisos do art. 703, do RI/TCM-PA, bem como expedição da Certidão de Débito dos títulos executivos, nos termos do art. 717 deste Regimento, encaminhamento ao cartório de protesto de títulos de domicílio do devedor, para fins de protesto, além de se fazer inserir o nome do responsável junto ao Cadastro Eletrônico de Inadimplentes - CEI, do TCMPA. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da lavratura do ato de protesto, sem que se tenha havido o pagamento da multa protestada, ou de seu parcelamento, a Certidão de Débito será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando sua execução judicial.

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará 18 de junho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/07/2024, na edição nº 1.744 DOE TCMPA.

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