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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.191/2024

Prestação de contas de gestão. Incorreta apropriação das obrigações patronais. Descumprimento de pontos de controle dispostos na Instrução Normativa" nº 011/2021/TCM/PA. Impropriedades formais no pregão presencial nº 9/2023-003 e 9/2023-004. Contas Regulares com ressalvas. Multas. Alvará de Quitação condicionado ao recolhimento das multas aplicadas.

ACÓRDÃO Nº 45.191

PROCESSO Nº 013002.2023.2.000

MUNICÍPIO: BARCARENA

ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL - EXERCÍCIO 2023

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS

RESPONSÁVEL: WANDSON MOACIR CORREA DE OLIVEIRA

CONTADOR: ALAN NAZARENO PANTOJA DOS SANTOS

MPC: PROCURADORA MARIA INEZ KLAUTAU DE MENDONÇA GUEIROS

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA: Prestação de contas de gestão. Incorreta apropriação das obrigações patronais. Descumprimento de pontos de controle dispostos na Instrução Normativa" nº 011/2021/TCM/PA. Impropriedades formais no pregão presencial nº 9/2023-003 e 9/2023-004. Contas Regulares com ressalvas. Multas. Alvará de Quitação condicionado ao recolhimento das multas aplicadas.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA, realizada em 18/06/2024 e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator.

DECISÃO: I - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas da CÂMARA MUNICIPAL DE BARCARENA, exercício de 2023, de responsabilidade de WANDSON MOACIR CORREA DE OLIVEIRA.

II - RECOLHER ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno/TCM-PA, as seguintes multas:

- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pelo não recolhimento à época, das obrigações patronais para o RGPS (INSS) no montante de R$ 1.048.475,44;

- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pelo descumprimento parcial dos pontos de controle dispostos na Instrução Normativa nº 11 /2021/TCM-PA, com o percentual de 78,30% de cumprimento da matriz única da Transparência Pública Municipal;

- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pelas impropriedades formais no Pregão Presencial nº 9/2023-003 e 9/2023 - 004.

III - ADVERTIR o Responsável de que o não recolhimento das multas no prazo estabelecido, será acrescido de correção monetária, multa e juros de mora, conforme previsão do art. 703, I, II e III, assim como comportam a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando a execução do título executivo, com acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697 e, Parágrafos, do Regimento Interno/TCM-Pa.

IV - EXPEDIR o Alvará de Quitação, em nome do Responsável, no montante de R$-32.245.754,13 (trinta e dois milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos), onde se inclui o valor de R$-19.599,55 (dezenove mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos) de saldo para o exercício seguinte.

Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 18 de junho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/07/2024, na edição nº 1.744 DOE TCMPA.

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