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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.183/2024

RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA MUNICIPAL DE IRITUIA. EXERCÍCIO DE 2015. REMESSA INTEMPESTIVA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS 1º, 2ºE 3º QUADRIMESTRES. DESCUMPRIMENTO DO ART. 29-A, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PAGAMENTO DE APOSENTADORIA A SERVIDORA, DE FORMA IRREGULAR. AUSÊNCIA DO EXTRATO DA CONTA APLICAÇÃO Nº 7.152-8 / AG. 2144/BANCO DO BRASIL, REFERENTE A COMPETÊNCIA DEZEMBRO/2015. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, ALTERANDO, A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 45.183

Processo nº 202102739-00 (035002.2015.2.000)

Assunto: Recurso Ordinário

Município: Irituia

Órgão: Câmara Municipal

Recorrente: José Ribamar da Silva

Contador: Josselino Gomes Correa

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Subprocuradora Erika Monique Paraense Serra Vasconcelos

Relatoria: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2015

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA MUNICIPAL DE IRITUIA. EXERCÍCIO DE 2015. REMESSA INTEMPESTIVA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS 1º, 2ºE 3º QUADRIMESTRES. DESCUMPRIMENTO DO ART. 29-A, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PAGAMENTO DE APOSENTADORIA A SERVIDORA, DE FORMA IRREGULAR. AUSÊNCIA DO EXTRATO DA CONTA APLICAÇÃO Nº 7.152-8 / AG. 2144/BANCO DO BRASIL, REFERENTE A COMPETÊNCIA DEZEMBRO/2015. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, ALTERANDO, A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Recurso Ordinário, com amparo no art. 81, da LC Estadual nº 109 /2016 (LOTCM) e art. 604,

§ 1º, do RITCM (vigente há época), pugnando pela reforma do Acórdão nº 36.657 , de 17/06/2020, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCMPA nº 492 de 01/03/2021, que considerou irregular, a prestação de contas da Câmara Municipal de Irituia, exercício 2015, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de acordo com a Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade.

DECISÃO: Conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento parcial, alterando os termos do Acórdão nº 36.657 /2020, para considerar REGULARES, COM RESSALVA, as contas da Câmara Municipal, exercício 2015, de responsabilidade de José Ribamar da Silva, devendo ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$ 1.507.468,06 (um milhão, quinhentos e sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e seis centavos), condicionado ao recolhimento de multas referentes à: remessa intempestiva das prestações de contas dos 1º, 2ºe 3º quadrimestres, no valor de 500 UPF`S-PA, com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA; descumprimento do

Art. 29-A, Inciso I da Constituição Federal de 1988, no valor de 300 UPF`S-PA, com fundamento no artigo 698, inciso I, alínea "b", do RITCM-PA; pagamento de aposentadoria a servidora, de forma irregular, no valor de 200 UPF`S-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA; ausência do extrato da conta aplicação nº 7.152-8 / Ag. 2144/Banco do Brasil, referente a competência Dezembro/2015, no valor de 200 UPF`S-PA, com fundamento no artigo 698, inciso III, alínea "a", do RITCM-PA;. Tais multas deverão ser recolhidas em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 303, incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18 /2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento; sem prejuízo, ainda, do encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto do respectivo título executivo e sua execução, na forma dos art. 281 e 303-A, do RITCM-PA (Ato nº 20 /2019).

Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 10 a 14 de junho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/07/2024, na edição nº 1.748 DOE TCMPA.

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