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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.176/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE BAGRE. EXERCÍCIO DE 2018. AUSÊNCIA DE REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS SEGURADOS. NÃO APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. NÃO COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO JUNTO AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. FALHAS GRAVES. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MULTA REGIMENTAL.

ACÓRDÃO Nº 45.176

Processo nº 011318.2018.2.000

Unidade Gestora: FUNDEB de Bagre - 2018

Assunto: Prestação de Contas

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

Instrução: 5ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora: Elisabeth Massoud Salame da Silva

Responsável: Edivan Loureiro Pessoa

Contador: Willian Farias Da Costa

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE BAGRE. EXERCÍCIO DE 2018. AUSÊNCIA DE REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS SEGURADOS. NÃO APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. NÃO COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO JUNTO AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. FALHAS GRAVES. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MULTA REGIMENTAL.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo nº 011318.2018.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator, CONSIDERANDO o disposto no artigo 45, inciso III, `b`, da Lei Estadual nº 109 /2016,

DECISÃO: JULGAR IRREGULARES as contas do Sr. Edivan Loureiro Pessoa, responsável pelas contas do Fundo Municipal de Educação de Bagre, relativas ao exercício financeiro de 2018.

APLICAR as seguintes multas ao Sr. Edivan Loureiro Pessoa:

1 - RECOLHER, aos cofres municipais:

1.1 - Multa na quantidade de 700 UPF-PA prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso(s) II. Pela consignação das contribuições retidas dos servidores do FUNDEB, e não recolhidos ao INSS. E, não apropriação (empenhamento) e recolhimento das obrigações patronais, não comprovada a negociação de débito junto ao órgão previdenciário.

2 - Ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009:

2.1 - Multa na quantidade de 200 UPF-PA prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso(s) X. Pela não remessa das alterações orçamentárias; pelo descontrole na realização de despesas empenhadas acima da dotação orçamentária;

2.2 - Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso(s) VII. Pela remessa intempestiva das prestações de contas quadrimestrais;

2.3 - Multa na quantidade de 2.300 UPF-PA, prevista no

Art. 700, parágrafo único, do RITCMPA (Ato nº 23 /2020), pelo envio das Prestações de Contas dos 1º, 2º e 3º Quadrimestres do FUNDEB, após a instauração da Tomada de Contas Especial.

Fica desde já ciente que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará o ordenador passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno deste Tribunal.

Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público do Estado para as providências que julgar cabíveis.

Sala Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 14 de junho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/06/2024, na edição nº 1.743 DOE TCMPA.

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