Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.171/2024
RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCÓRDIA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2015. A APRESENTAÇÃO DE BALANCETES QUADRIMESTRAIS EM VIA RECURSAL NÃO DESCARACTERIZA A OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 508, §7º DO RI/TCM/PA. ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL PARA MODIFICAR O TEOR DO ACÓRDÃO Nº 37.980/2022.
ACÓRDÃO Nº 45.171/2024
Processo nº 1.088002.2015.2.0007 (Processo Prestação de Contas: 088002.2015.2.000)
Assunto: Recurso Ordinário visando modificar o Acórdão nº 37.980 /2022
Município: Concórdia do Pará
Órgão: Câmara Municipal
Exercício: 2015
Responsável: Bruno Pastana Feio
Advogado: Nikollas Gabriel P. Oliveira - OAB/PA Nº 22.334
Relator: Conselheiro Daniel Lavareda
Membro MPCM: Erika Paraense
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCÓRDIA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2015. A APRESENTAÇÃO DE BALANCETES QUADRIMESTRAIS EM VIA RECURSAL NÃO DESCARACTERIZA A OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 508,
§7º DO RI/TCM/PA. ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL PARA MODIFICAR O TEOR DO ACÓRDÃO Nº 37.980 /2022.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de recurso ordinário interposto por Bruno Pastana Feio, ex-gestor da Câmara Municipal de Concórdia do Pará, exercício financeiro de 2015, contra decisão contida no Acórdão nº 37.980 /2022, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,
DECISÃO: Pelo CONHECIMENTO do recurso ordinário, e no MÉRITO em DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, modificando o teor do Acórdão nº 37.980 /2022. Mantida a IRREGULARIDADE da Prestação de Contas, e a aplicação de multas. Ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias as seguintes multas:
1. Multa de 788 UPF-PA, que correspondem a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), a título de multa equivalente a 5% (cinco por cento) dos vencimentos anuais do ordenador,
considerando os descontos legais, com base no art. 5º,
§1º da Lei nº 10.028 /2000, pela remessa intempestiva do Relatório da Gestão Fiscal (RGF) do 1º e 2º semestres.
Mantém-se as seguintes multas, previstas no Acórdão nº 37.980 /2022:
1. Multa de 300 UPF-PA, prevista no art. 700 do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º quadrimestre, descumprindo o art. 336, do Regimento Interno deste Tribunal;
2. Multa de 600 UPF-PA, prevista no art. 698, I, "b", do RI/TCM/PA, pela omissão no dever de prestar constas correspondente ao 2º e 3º quadrimestres, infringindo o artigo 336 do Regimento Interno deste Tribunal;
3. Multa de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, II, "b" do RI/TCM/PA, pela falta de comprovação da regularidade do pagamento de pessoal por tempo determinado, na forma da legislação vigente;
4. Multa de 300 UPF-PA, com base no art. 72, II da LC 158 /2022 c/c art. 698, I, "b" do Novo Regimento Interno desta Corte de Contas, pela inércia do gestor em proceder ao empenhamento e recolhimento das obrigações das Obrigações Patronais vinculadas ao Regime Geral de Previdência, nos prazos e na forma que determina a legislação que rege a matéria, em desacato ao art. 195, I, "a" da Constituição Federal , art. 30, I, "b" da Lei Federal nº 8.212 /9112 e art. 50, II da LRF;
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 13 de junho de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/06/2024, na edição nº 1.743 DOE TCMPA.
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