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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.169/2024

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ACÓRDÃO Nº 45.169

PROCESSO Nº 1.038002.2015.2.0005 (PC. 038002.2015.2.000)

MUNICÍPIO: JACUNDÁ

ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL

EXERCÍCIO: 2015

ASSUNTO: PEDIDO REVISÃO FACE O ACÓRDÃO Nº 38.262 /2021

RESPONSÁVEL: LINDOMAR DOS REIS MARINHO

CONTADOR: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA - CPF/MF Nº 181.430.018 - 06

MPC: PROCURADORA MARIA INÊZ KLAUTAU DE MENDONÇA GUEIROS

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA. Contas anuais de gestão. Pedido de Revisão. Remessa intempestiva das contas quadrimestrais. Envio fora do prazo dos Relatórios semestrais de Gestão Fiscal. Contribuições retidas e encargos patronais repassadas ao INSS fora do exercício de competência.

Alimentação incompleta do arquivo e-contas. Conhecimento. Provimento parcial. Multas. REGULARES com RESSALVAS. Alvará de Quitação.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Pleno realizada nesta data, e, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - CONHECER do Pedido de Revisão, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL para modificar a decisão recorrida e constante do Acórdão nº 38.262 , de 06 de março de 2021, para excluir da decisão, em debate, as falhas quanto as contribuições retidas e não repassadas ao INSS; e os encargos patronais não apropriados.

II - REDUZIR para 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, a multa pelas contribuições retidas e não repassadas ao INSS, e para 150 (cento e cinquenta) UPF`s-PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, pelos encargos patronais não apropriados.

III - JULGAR REGULARES com RESSALVAS as contas da CÂMARA MUNICIPAL DE JACUNDÁ, exercício financeiro de 2015, de responsabilidade de LINDOMAR DOS REIS MARINHO, impondo-se as ressalvas pela remessa intempestiva das prestações de contas quadrimestrais; pelo envio fora do prazo dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º semestres; pelas contribuições retidas e repassadas ao INSS fora do exercício de competência; pelos encargos patronais não apropriados e repassados fora do exercício de competência, e pela alimentação incompleta do arquivo e-contas, relativa as especificações dos objetos de despesas realizadas.

IV - RECOLHER ao FUMREAP/PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno/TCM-PA, as seguintes multas:

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará, pela remessa intempestiva das contas quadrimestrais (21, 21 e 46) dias, respectivamente, com base nos incisos I e II, do art. 700, do Regimento Interno/TCM-PA;

- 805 (oitocentas e cinco) UPF/PA - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará, correspondente a 5% (cinco) por cento dos vencimentos anuais do ordenador, pelo envio fora do prazo dos Relatórios Gestão Fiscal do 1º e 2º semestres (216 e 32) dias, respectivamente, violando disposições da Lei nº 10.028 /2000, com base nos incisos II e IV, do art. 700, do Regimento Interno/TCM-PA;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará, pelo recolhimento fora do exercício de competência das contribuições retidas dos servidores, com base no inciso IV, "b", do art. 698, do Regimento Interno/TCM-PA;

- 150 (cento e cinquenta) UPF/PA - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará, pelo recolhimento fora do exercício de competência dos encargos patronais não apropriados, com base no inciso IV, "b", do art. 698, do Regimento Interno/TCM-PA, e;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará, pela alimentação incompleta do arquivo e-contas, relativa as especificações dos objetos de despesas realizadas, descumprindo as disposições de atos normativos, deste Tribunal, com base no inciso IV, "b", do art. 698, do Regimento Interno/TCM-PA.

V - ADVERTIR o Recorrente de que o não recolhimento das multas no prazo estabelecido, será acrescido de correção monetária, multa e juros de mora, conforme previsão do art. 703, I, II e III, assim como comportam a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando a execução do título executivo, com acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697 e, Parágrafos, do Regimento Interno/TCM-Pa.

VI - EXPEDIR o Alvará de Quitação em favor do Recorrente pelas despesas ordenadas no valor de R$ 2.617.310,16 (dois milhões, seiscentos e dezessete mil, trezentos e dez reais e dezesseis centavos), ressaltando que o saldo para o exercício seguinte é R$ 0,00 (zero), condicionado a comprovação do recolhimento das multas imputadas.

VII - DEIXAR de encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, por não mais subsistirem as razões para tal.

Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 11 de junho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 26/06/2024, na edição nº 1.739 DOE TCMPA.

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