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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.156/2024

RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 39.357/202CÂMARA MUNICIPAL DE CUMARU DO NORTE. EXERCÍCIO 2015. CONHECEM. NEGAM PROVIMENTO. PELA NÃO APROVAÇÃO CONTAS. MANTENDO AS MULTAS COMINADAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO.

ACÓRDÃO Nº 45.156

Processo nº 1.112002.2015.2.0001

Origem: Câmara Municipal de Cumaru do Norte

Assunto: Recurso Ordinário contra decisão objeto do Acórdão nº 39.357 /2021

Exercício: 2015

Recorrente: Célio Verônico Sampaio (Presidente 01.01.2015 a 31.12.2015)

Procuradora: Érika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 39.357 /2021. CÂMARA MUNICIPAL DE CUMARU DO NORTE. EXERCÍCIO 2015. CONHECEM. NEGAM PROVIMENTO. PELA NÃO APROVAÇÃO CONTAS. MANTENDO AS MULTAS COMINADAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator:

DECISÃO:

I - CONHECEM o Recurso apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie. No mérito, NEGAM PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterados os termos do Acórdão nº 39.357 /2021. Decidem, portanto, manter a NÃO APROVAÇÃO da prestação de contas da Câmara Municipal de Cumaru do Norte, exercício financeiro de 2015, sob Responsabilidade do Sr. Célio Verônico Sampaio, ora Recorrente.

II - Ordenador deverá recolher ao FUMREAP/TCM/PA, em até 30 (trinta) dias, uma multa no valor correspondente a:

1) 500 UPF-PA, conforme o art. 695, caput, do RI/TCM-PA, devido à falta de envio dos processos licitatórios e contratos firmados no exercício

III - Mantendo a IMPUTAÇÃO DE DÉBITO de R$ 21.167,50, ao(à) Sr(a) Célio Verônico Sampaio, devendo ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo em questão na legislação local, e recolhido ao ERÁRIO em até 60 (sessenta) dias, conforme o art. 706,

§5º, do RI/TCM-PA.

IV - Fica, desde já, advertido o ordenador responsável que o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão resulta em acréscimos decorrentes da mora, na forma estabelecida nos Incisos do art. 703, do RI/TCM-

PA e comportam a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com acréscimo dos consectários legais conforme art. 696 do RI/TCM/PA.

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 06 de junho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/06/2024, na edição nº 1.734 DOE TCMPA.

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