Texto vigenteTCMPA · PA

Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.148/2024

SUBSÍDIO. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. CURRALINHO. PODER LEGISLATIVO. LEGISLATURA 2021-2024. INOBSERVÂNCIA DO ART. 29, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO REMESSA DO RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO ATO NORMATIVO. VIOLAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 E ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO ATENDIMENTO DAS RESTRIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. MEDIDAS SANEADORES ADOTADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO PRESIDENTE DA CÂMARA NO EXERCÍCIO DE 2020. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA PARTE, ERÁRIO E PARA APURAÇÃO DOS FATOS. APLICAÇÃO DO ART. 436 DO RITCM-PA. NÃO CONFORMIDADE DO ATO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO DAS REPERCUSSÕES PRÁTICAS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA Nº 13.655/2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS JÁ JULGADAS E/OU EM FASE FINAL DE INSTRUÇÃO. RECONHECIMENTO DOS EFEITOS PRÁTICOS. ALERTA.

ACÓRDÃO Nº 45.148

Processo nº : 1.028002.2020.2.0004 de 10/5/2023

Natureza: Fixação de Subsídio

Origem: Câmara Municipal

Município: Curralinho

Interessados: Manoel Teles de Oliveira - Presidente no exercício de 2020 Odinéia Rodrigues Tavares - Presidente nos exercícios de 2021 a 2024

Membro do MPC: Subprocurador Marcelo Fonseca Barros

Instrução: 2ª Controladoria e Núcleo de Atos de Pessoal

Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa

EMENTA: SUBSÍDIO. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. CURRALINHO. PODER LEGISLATIVO. LEGISLATURA 2021-2024. INOBSERVÂNCIA DO ART. 29, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NÃO REMESSA DO RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO ATO NORMATIVO. VIOLAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101 /2000 E ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NÃO ATENDIMENTO DAS RESTRIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173 /2020. MEDIDAS SANEADORES ADOTADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO PRESIDENTE DA CÂMARA NO EXERCÍCIO DE 2020. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA PARTE, ERÁRIO E PARA APURAÇÃO DOS FATOS. APLICAÇÃO DO ART. 436 DO RITCM-PA. NÃO CONFORMIDADE DO ATO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO DAS REPERCUSSÕES PRÁTICAS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA Nº 13.655/2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS JÁ JULGADAS E/OU EM FASE FINAL DE INSTRUÇÃO. RECONHECIMENTO DOS EFEITOS PRÁTICOS. ALERTA.

1 - Apesar da impossibilidade de afastar as irregularidades, em razão da inobservância dos arts. 29, VI e 37 da Constituição Federal , Lei Complementar nº 101 /2000, entende-se que esta decisão deve considerar os efeitos financeiros e repercussões na prestação de contas, em atenção ao que determina o art. 20 do Decreto Lei 4.657 /1942, com alterações da Lei nº 13.665 /2018.

2 - Entende-se possível suprir a ausência de comunicação ao Presidente da Câmara no exercício de 2020 acerca das irregularidades apontadas no parecer da 2º controladoria, bem como a não comunicação sobre a irregularidade identificada por este relator, afastando-se eventual nulidade, nos termos do art. 4364 do Regimento Interno, em razão da ausência de prejuízo para a parte, para o Erário, para a apuração dos fatos pelo Tribunal e para esta decisão. Os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, III do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, consolidado com o Ato nº 28 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO: I - Pela não conformidade da Resolução nº 07 /2020, de 23 de outubro de 2020, que fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Curralinho, para legislatura 2021-2024, no valor de R$ 7.596,67 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), e dá outras providências.

II - Reconhecer, de forma excepcional e

considerando as circunstancias fáticas, conforme determina o art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657 /1942, os efeitos financeiros da Resolução nº 07 /2020, em razão e ter sido usada como fundamento na análise das prestações de contas dos exercícios de 2022 e 2023;

III - Alertar ao atual Presidente da Câmara de Curralinho sobre a impossibilidade de conceder revisão geral anual aos vereadores,

considerando que o valor do subsídio corresponde ao limite percentual máximo estabelecido pelo art. 29, VI, b da Constituição Federal ;

IV - Dar ciência desta decisão ao relator das contas do Município de Curralinho nos exercícios 2021 a 2024.

Sessão da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 5 de junho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/06/2024, na edição nº 1.735 DOE TCMPA.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.