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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.138/2024

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. PROVENTOS INTEGRAIS. NEGATIVA DE REGISTRO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ENVIO DE NOVO ATO LIVRE DE FALHAS. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS COM SUSPENSÃO DO VALOR REFERENTE ÀS PARCELAS "ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO", "ADICIONAL DE DESEMPENHO" E "ADICIONAL DE CLASSE ESPECIAL". CIÊNCIA À INTERESSADA.

ACÓRDÃO Nº 45.138

Processo Nº : 201931753-00 de 19/07/2019

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Previdência Social dos Serv. Públicos do Município de Marabá-IPASEMAR Município: Marabá

Interessada: Leidy Silva Santis

Responsável: Priscilla Lobato Santos - Presidente

Membro MPCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (art.70,

§ 7º c/c o art. 110, III do RITCM/PA-Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024)

EMENTA: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. PROVENTOS INTEGRAIS. NEGATIVA DE REGISTRO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ENVIO DE NOVO ATO LIVRE DE FALHAS. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS COM SUSPENSÃO DO VALOR REFERENTE ÀS PARCELAS "ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO", "ADICIONAL DE DESEMPENHO" E "ADICIONAL DE CLASSE ESPECIAL". CIÊNCIA À INTERESSADA.

1. O atendimento aos requisitos legais não restou demonstrado na análise do ato aposentatório, pois configura-se em irregularidade a inclusão das verbas das parcelas "Adicional de Especialização", "Adicional de Desempenho" e "Adicional de Classe Especial" no cômputo dos proventos.

2. Prejudicada a realização de diligência, para esclarecimento das pendências, em virtude da possibilidade de que o prazo para apreciação da legalidade do ato por este TCM expirasse, devido ao que decidiu o STF no julgamento do Recurso Extraordinário 636.553/RS, apreciando o tema 445 da repercussão geral, em 19/2/2020.

3. O gestor deverá abster-se de suspender o pagamento do valor total dos proventos, conforme o disposto no art. 672, parágrafo único do RI/TCM-PA, suspendendo apenas os valores que se referem ao pagamento referente às parcelas "Adicional de Especialização", "Adicional de Desempenho" e "Adicional de Classe Especial", em razão de:

a) não constar dos autos a comprovação do título de Especialista, em desobediência ao disposto no art. 7º §§ 1º e 12, do PCCR da Educação (Lei 17.474 /2011 com redação pela Lei 17.782 /2017);

b) da ausência de demonstração, nos autos, das progressões que a servidora obteve na carreira; e

c) de ter exorbitado o limite permitido para o valor total das promoções para a carreira, percentual de 35%, limite permitido do valor total das promoções para a carreira, constituindo inconsistência impeditiva do registro do Ato aposentatório, pois consistem em inexatidão quanto à matéria. e impactam no valor total dos proventos.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.

DECISÃO: I - Considerar ilegal e negar registro à Portaria nº 489 /2019-IPASEMAR, de 22/05/2019, do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá, que aposentou por idade e tempo de contribuição a Sra. Leidy Silva Santis - CPF (nº ocultado) , com fundamento no

Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003, no cargo de Professora C. I, com proventos integrais, no valor de R$ 9.252.29 (nove mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos);

II - Fixar prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, para que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá adote as medidas saneadoras cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas no art. 673 do Regimento Interno do TCM-PA (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 27 /2023), em especial aplicação de multa, conforme disposição art. 657 c/c o art. 698, II "b" e "c" do mesmo Regimento;

III - Saneadas as irregularidades que conduziram à negativa de registro, deverá o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá, submeter ao Tribunal novo ato, livre das falhas apontadas ou afastada a ilegalidade verificada, conforme art. 674 do Regimento Interno do TCM-PA (Ato nº 23 /2020), na forma e nos termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA;

IV - O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá deverá abster-se de suspender o pagamento do valor total dos proventos, conforme o disposto no art. 672, parágrafo único do RI/TCM-PA, uma vez que a negativa de registro ocorreu por desacerto do próprio Instituto, suspendendo apenas o pagamento referente às parcelas "Adicional de Especialização", "Adicional de Desempenho" e "Adicional de Classe Especial", uma vez que não há comprovação nos autos do título de Especialista, bem como das promoções que a servidora obteve na carreira, o que afronta a legislação municipal e impacta no valor total dos proventos;

V - Dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a publicação desta decisão, uma vez que não restou configurada a má-fé da beneficiária;

VI - Determinar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá, que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.

Sessão do Plenário da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 05 de junho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 26/06/2024, na edição nº 1.739 DOE TCMPA.

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