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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.135/2024

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO. CIENTIFICAR RESPONSÁVEL. MANTER PAGAMENTO.

ACÓRDÃO Nº 45.135

Processo nº : 201932149-00

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Previdência do Município

Município: Redenção do Pará

Exercício: 2019

Interessada: Maria de Jesus Silva Lima

Responsável: Wellington Gonçalves da Silva

Membro do MPCM: Maria Regina Cunha

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO. CIENTIFICAR RESPONSÁVEL. MANTER PAGAMENTO.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 28 /2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO: I. Considerar ilegal e negar registro a Portaria nº 042 /2019 de 20/08/2019 do Instituto de Previdência do Município de Redenção, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à Sra. Maria de Jesus Silva Lima - CPF (nº ocultado) no cargo de Professora, com percepção de proventos no valor de R$ 5.253,86 (Cinco mil duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos), com fundamento no art. 40,

§ 1º, III, " a" e

§ 5º da Constituição Federal com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 /2003, em razão de não ter ficado evidente nos autos, o vínculo da Servidora com a administração pública por meio de concurso público, e nem restaram claros os demais dados correspondentes a sua forma de ingresso.

II - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para remessa eletrônica de novo ato livre das falhas apontadas, contados a partir da publicação desta decisão, nos termos dos artigos 672 e 674 do RITCM PA, Instrução Normativa nº 08 /2021, e Resolução nº 18 /2018/TCM/PA.

III - Cientificar o atual responsável, com fundamento no

Art. 673 do RITCM-PA, que, caso deixe, injustificadamente, de adotar no prazo determinado as medidas aqui preconizadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no

Art. 657, parágrafo único c/c

Art. 698, II, "b" daquele diploma legal;

IV - Manter o pagamento, conforme o art. 672, parágrafo único do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020), pois a decisão pela negativa de registro decorreu de desacerto do Instituto de Previdência ao instruir os autos.

V - Determinar ao Instituto que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.

03ª Sessão Plenária Ordinária da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 05 de junho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/06/2024, na edição nº 1.732 DOE TCMPA.

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