Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.134/2024
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ILEGALIDADE E NEGATIVA DO REGISTRO DO ATO. CIENTIFICAR RESPONSÁVEL. NÃO SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. DISPENSA DE RESSARCIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 45.134
Processo nº 201930905-00 (Protocolo/TCM 10/06/2019)
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência
Município: Paragominas
Exercício: 2019
Interessada: Rosineia Farias dos Santos
Responsável: Raulison Dias Pereira
Membro do MPCM: Maria Regina Cunha
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ILEGALIDADE E NEGATIVA DO REGISTRO DO ATO. CIENTIFICAR RESPONSÁVEL. NÃO SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. DISPENSA DE RESSARCIMENTO.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 28 /2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator:
DECISÃO:
I - Considerar ilegal e negar registro Portaria nº 050 /2019 de 04/06/2019 do Instituto de Previdência do Município de Paragominas, que concedeu aposentadoria por invalidez a Sra. Rosineia Farias dos Santos - CPF (nº ocultado) cargo de Professor Nível Especial I, com percepção de proventos no valor de R$ 5.499,46 (Cinco mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos), com fundamento no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41 /2003 com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 70 /2012 c/c Lei Municipal nº 884 /2015, diante da inobservância aos ditames legais, restando prejudicada a correta instrução processual, face a inadequada demonstração do cálculo dos proventos.
II - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para remessa eletrônica de novo ato livre das falhas apontadas, contados a partir da publicação desta decisão, nos termos dos artigos 672 e 674 do RITCM PA, Instrução Normativa nº 08 /2021 e Resolução nº 18 /2018/TCM/PA.
III - Cientificar o atual responsável, com fundamento no
Art. 673 do RITCM-PA, que, caso deixe, injustificadamente, de adotar no prazo determinado as medidas aqui preconizadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no
Art. 657, parágrafo único c/c
Art. 698, II, "b" daquele diploma legal;
IV - Abster-se de suspender o pagamento total dos proventos da servidora, devendo suspender tão somente da parcela do adicional de tempo de serviço e 1/6 de Gratificação, face ao não atendimento aos artigos 197 e 198 da Lei Municipal nº 422 /1987, tido como irregular na presente decisão, com fundamento no art. 672, parágrafo único do RITCMPA;
V - Dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de boa-fé, em consonância com a Súmula nº 106 do TCU;
VI - Determinar ao Instituto que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.
03ª Sessão Plenária Ordinária da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 05 de junho de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/06/2024, na edição nº 1.726 DOE TCMPA.
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