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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.130/2024

PESSOAL. CURRALINHO-PA. APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. REQUISITOS ATENDIDOS. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO ANTERIOR AO CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 do RJU C/C ART. 30 DA LEI MUNICIPAL Nº 803/2011 (PCCR). CONCESSÃO A MENOR DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO NO REGIME CELETISTA DESCONSIDERADO. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 45.130

Processo nº : 201931878-00 de 2/8/2019

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Municipais - IAPSM Município: Curralinho-PA

Interessada: Raimunda Oliveira Rodrigues

Responsável: Valdomiro Andrade de Sales - Presidente

Representante MPC: Procuradora Maria Inez Gueiros

Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa

EMENTA: PESSOAL. CURRALINHO-PA. APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003. REQUISITOS ATENDIDOS. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO ANTERIOR AO CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 do RJU C/C ART. 30 DA LEI MUNICIPAL Nº 803 /2011 (PCCR). CONCESSÃO A MENOR DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO NO REGIME CELETISTA DESCONSIDERADO. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÃO.

1 . Contagem de tempo de serviço em cargo anterior para efeito de concessão de Adicional por Tempo de Serviço.

2. É legal a contagem do tempo de serviço prestado como celetista para fins de Adicional por tempo de serviço, uma vez que o art. 11 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Curralinho, estabelece que o tempo de serviço prestado sob o Regime da Legislação Trabalhista ao Município será contado para todos os efeitos no Regime Estatutário, obedecendo às normas legais.

3. A contagem do Adicional por tempo de serviço deverá observar o limite máximo de trinta e cinco por cento, fixado em lei específica aos profissionais da educação, nos termos do art. 30 da Lei Municipal nº 803 /2011 - PCCR.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com alterações do Ato nº 28 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO:

I - Considerar ilegal e negar Registro à Portaria nº 001 de 4/2/2019, do Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Municipais de Curralinho - IAPSM, que concedeu aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade à servidora Raimunda Oliveira Rodrigues, no cargo de Professor Pedagógico, com proventos integrais no valor de R$ 5.238,59 (cinco mil duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003 e art. 30,

§1º da Lei Municipal nº 452 /2002;

II - Fixar prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, para que o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Municipais de Curralinho adote as medidas saneadoras cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas no art. 673 do Regimento Interno do TCM-PA - com as alterações do Ato nº 28 /2024;

III - Submeter ao Tribunal novo ato, livre das falhas apontadas, conforme art. 674 do Regimento Interno do TCM-PA - Ato nº 23 /2020 com as alterações do Ato nº 28 /2024, na forma e prazo previstos na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, devendo ser afastada a ilegalidade na concessão do Adicional por tempo de serviço, cujo ato concessivo atribuiu o percentual de 25%, quando o devido seria de 35% do vencimento base, nos termos do art. 11 do RJU c/c art. 30 da Lei Municipal nº 803 /2011 (PCCR), que assegura a utilização do tempo de serviço público prestado em cargo anterior até o limite de 35% do vencimento base;

IV - Abster-se de suspender o valor total dos proventos, com base no art. 672, parágrafo único do Regimento Interno do TCM-PA (Ato nº 23 /2020, alterado pelo Ato nº 28 /2024), uma vez que não há questionamento quanto ao direito da beneficiária de se aposentar pelo fundamento constitucional declarado, porém apurada a concessão a menor que o devido, referente a parcela de Adicional por tempo de serviço, de acordo com a interpretação do art. 11 do RJU do Município de Curralinho c/c art. 30 da Lei Municipal nº 803 /2011 (PCCR);

V - Determinar ao atual gestor da autarquia previdenciária que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para as medidas administrativas e judiciais que entender cabíveis. Sessão da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 5 de junho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/06/2024, na edição nº 1.735 DOE TCMPA.

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