Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.125/2024
RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 42.382/2023. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ACARÁ. EXERCÍCIO 2016. CONHECEM. PELO PROVIMENTO PARCIAL. ALTERANDO OS TERMOS DO ACÓRDÃO EXCLUINDO O MONTANTE ATRIBUÍDOS AOS ORDENADORES. MANTENDO INALTERADO OS DEMAIS TERMOS. PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS.
ACÓRDÃO Nº 45.125
Processo nº 1.002421.2016.2.0001
Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de Acará
Assunto: Recurso Ordinário contra decisão objeto do Acórdão nº 42.382 /2023
Exercício: 2016
Recorrente: José Maria de Oliveira Mota Júnior (Prefeito)
Relator: Conselheiro Sérgio Dantas
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 42.382 /2023. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ACARÁ. EXERCÍCIO 2016. CONHECEM. PELO PROVIMENTO PARCIAL. ALTERANDO OS TERMOS DO ACÓRDÃO EXCLUINDO O MONTANTE ATRIBUÍDOS AOS ORDENADORES. MANTENDO INALTERADO OS DEMAIS TERMOS. PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS.
Ao final da instrução o Ordenador de despesas, Sr. Paulo Sérgio Araújo da Silva, não cumpriu com o seu dever constitucional de prestar contas dos recursos administrados durante o período em que foi gestor do Fundo Municipal de Assistência Social de Acará (exercício financeiro de 2016, 1º, 2º e 3º quadrimestres), cuja obrigação é constitucionalmente estabelecida.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator:
DECISÃO:
I - CONHECEM do Recurso apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie, para, no Mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, alterando os termos do Acórdão de nº 42.382 /2023, excluindo o montante de R$ 2.028.454,24 (dois milhões, vinte e oito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) atribuídos à responsabilidade dos ordenadores Sr. Paulo Sérgio Araújo da Silva e Sr. José Maria de Oliveira Mota Júnior (responsável solidário, ora Recorrente), mantendo, contudo, inalterado os demais termos da Decisão Recorrida, que decidiu pela IRREGULARIDADE das contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Acará, exercício financeiro de 2016, em razão da omissão no dever de prestar contas.
II - Fica, desde já, advertido a ordenador responsável que o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão resulta em acréscimos decorrentes da mora, na forma estabelecida nos Incisos do art. 703, do RI/TCM-
PA e comportam a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com acréscimo dos consectários legais conforme art. 696 do RI/TCM/PA (Ato Nº 25).
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 04 de junho de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/06/2024, na edição nº 1.731 DOE TCMPA.
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