Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.122/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE MARAPANIM. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO 2021. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MUL-TAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS IMPUTADAS.
ACÓRDÃO Nº 45.122
Processo nº 044002.2021.2.000
Município: Marapanim
Unidade Gestora: Câmara Municipal
Ordenador (a): Sávio Rômulo do Lago Vieira
Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2021
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
Procurador(a) MPCM: Maria Regina Franco Cunha
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE MARAPANIM. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO 2021. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MUL-TAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS IMPUTADAS.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator, DECISÃO: I - Considerar regular com ressalvas as contas de gestão da Câmara Municipal de Mara-panim, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do Sr. Sávio Rômulo do Lago Vieira, com fulcro no art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM/PA);
II - Aplicar as multas abaixo, ao Sr. Sávio Rômulo do Lago Vieira, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, con-forme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1. Multa na quantidade de 400 UPF-PA, prevista no
Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, inciso II, em razão do descumprimento do art. 29-A, inciso I da Constituição Fede-ral/1988, por ultrapassar o percentual relativo a despesas com o Poder Legislativo em 0,22%;
2. Multa na quantidade de 200 UPF-PA, prevista no
Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, inciso X, pelo não cumprimento da totalidade dos pontos de controle analisados, à época de verificação ao Portal da Transparência;
3. Multa na quantidade de 200 UPF-PA, prevista no
Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, inciso VII pelo não o encaminhamento dos Atos de Admissão Temporária de Pessoal via SIAPE, descumprindo o Anexo I da Resolução nº 18 /2018.
III - - Cientificar que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo regimental fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, inciso I a III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referi-das determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites neces-sários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental;
IV - - Expedir o Alvará de Quitação ao Ordenador de despesas no valor de R$-1.784.274,75 (um milhão e setecentos e oitenta e quatro mil e duzentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), após o recolhimento das multas imputadas.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 4 de junho de 2024.
*Republicado por ter saído com erro o número do ato, na edição do 17 de junho de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/02/2025, na edição nº 1.889 DOE TCMPA.
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