Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.119/2024
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM ELISEU. EXERCÍCIO DE 2016. PEDIDO DE REVISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. REFORMA DO ACÓRDÃO 36.532/2020/TCMPA, DE 20.05.2020. DECISÃO UNANIME.
ACÓRDÃO Nº 45.119
Processo nº 1.092002.2016.2.0007
Assunto: Pedido de Revisão
Órgão: Câmara Municipal
Município: Dom Eliseu
Rescindente: Genilson Freitas Cavalcante
Instrução: 6ª Controladoria
Procuradora MPCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Conselheiro Relator: Lúcio Vale
Exercício: 2016
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE DOM ELISEU. EXERCÍCIO DE 2016. PEDIDO DE REVISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. REFORMA DO ACÓRDÃO 36.532 /2020/TCMPA, DE 20.05.2020. DECISÃO UNANIME.
Vistos, relatados e discutidos tratam os presentes autos de Pedido de Revisão formulado pelo Sr. Genilson Freitas Cavalcante, ex-ordenador da Câmara Municipal de Dom Eliseu, exercício financeiro de 2016, com fulcro no art. 269, caput, do RITCMPA, impugnando a decisão consubstanciada no Acórdão nº 36.532 /2020, publicada no D.O.E. de 29.09.20, sob a relatoria do Exmo. Conselheiro Antônio José Costa de Freitas Guimarães, que julgou irregulares a prestação de contas.
Houve exame preliminar de admissibilidade do presente Pedido de Revisão nos termos do art. 640 e parágrafo único do RITCMPA, apenas no efeito devolutivo publicada no D.O.E. em 26.06.2023.
Após minuciosa análise das justificativas e documentos enviados a 6ª Controladoria/TCM/PA mediante Informação nº 200/2024 concluiu pelo saneamento parcial das irregularidades que restaram existente, conforme consta no relatório.
O Ministério Público de Contas, em parecer da lavra da Exma. Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros, opina pelo conhecimento do Pedido de Revisão, e, no mérito, que lhe seja dado PROCEDÊNCIA PARCIAL, afastando apenas a falha relativa à incorreta apropriação dos encargos patronais e substituindo a multa da ausência do envio dos atos de admissão temporária de pessoal e do relatório consolidado dos contratos temporários por aquela relativa à remessa intempestiva e, assim, modificando a parte dispositiva do Acórdão nº 36.532 /2020/TCMPA, de 20.05.2020, para que aprove, com ressalva, as contas da Câmara Municipal de Dom Eliseu, exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Sr. Genilson Freitas Cavalcanti, sem prejuízo do recolhimento das multas aplicadas.
Assim, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, por CONHECER do Pedido de Revisão e, no mérito, CONCEDER PROVIMENTO PARCIAL para, reformar o Acórdão nº 36.532 /2020/TCMPA, de 20.05.2020, julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as Contas da Câmara Municipal de Dom Eliseu, exercício de 2016, de responsabilidade do Sr. Genilson Freitas Cavalcante, excluindo a multa de 200 UPF-PA referente aos encargos patronais não apropriados, tendo em vista o saneamento total dessa irregularidade e redução das multas de 300 UPF-PA para 200 UPF-PA pela ausência do relatório consolidado dos contratos temporários celebrados no período, que passou a ser falha de envio extemporâneo do relatório consolidado dos contratos temporários, e de 600 UPF-PA para 200 UPF-PA que trata de despesas com pessoal temporário sem os atos de admissão correspondentes que passou a ser falha de envio intempestivo dos atos de admissão temporária, mantendo os demais termos do Acórdão 36.532 /2020/TCM/PA inalterados.
EXPEDIR o competente Alvará de Quitação no importe de R$ 3.673.214,77 (três milhões, seiscentos e setenta e três mil, duzentos e quatorze reais e setenta e sete centavos) ao rescindente, Sr. Genilson Freitas Cavalcante, somente após o recolhimento das seguintes multas:
1. Multa na quantidade de 200 UPF-PA, prevista no artigo 282, Inciso III, alínea "a", do RITCMPA, pela remessa intempestiva do relatório consolidado dos contratos temporários celebrados no período, descumprindo o art. 8º da Resolução nº 3 /2016/TCMPA;
2. Multa na quantidade de 500 UPF-PA, prevista no artigo 282, inciso II, alínea "b", do RITCM/PA, pelo descumprimento de itens do TAG-2016, conforme decisão plenária, objeto da Resolução nº 14.033 /2018/TCM/PA;
3 . Multa na quantidade de 200 UPF-PA, prevista no artigo 282, Inciso II, alínea "b", do RITCM/PA, pela remessa a destempo dos atos de admissão relacionados a despesas com pessoal temporário, em descumprimento ao artigo 29, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016.
Que devem ser recolhidas no prazo regimental de 30 (trinta) dias corridos, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora previstos no art. 703 do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam em remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e/ou cobrança judicial, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697 do RITCM-PA.
Sala das Sessões do Plenário Virtual de 27 a 29 de maio de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/08/2024, na edição nº 1.770 DOE TCMPA.
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