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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.105/2024

Embargos de Declaração face a Resolução nº 16.870/2024. Não Conhecimento. Aplicação de multa ao FUMREAP. Recurso manifestamente protelatório. Parecer Prévio Contrário à Aprovação das Contas da Prefeitura de Curionópolis. Exercício 2020. Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam dos Embargos de Declaração, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Pleno realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

ACÓRDÃO Nº 45.105

PROCESSO Nº 1.091001.2020.1.0224

MUNICÍPIO: CURIONÓPOLIS

ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL

EXERCÍCIO: 2020

ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FACE RESOLUÇÃO Nº 16.870 /2024

EMBARGANTE: ADONEI SOUSA AGUIAR (Períodos 01/01 a 16/03/2020, 18/07 a 12/08/2020 e 15/09 a 31/12/2020)

ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - OAB/PA Nº 14.045

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA: Embargos de Declaração face a Resolução nº 16.870 /2024. Não Conhecimento. Aplicação de multa ao FUMREAP. Recurso manifestamente protelatório. Parecer Prévio Contrário à Aprovação das Contas da Prefeitura de Curionópolis. Exercício 2020. Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam dos Embargos de Declaração, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Pleno realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - NÃO CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADONEI SOUSA AGUIAR, embargante e ordenador de despesas da PREFEITURA DE CURIONÓPOLIS, pelos períodos 01/01 a 16/03/2020, 18/07 a 12/08/2020 e 15/09 a 31/12/2020, contra os termos da Resolução nº 16.870 /2024, por serem manifestamente protelatórios, mantendo o Parecer Prévio Contrário à Aprovação das Contas.

II - APLICAR multa ao Embargante, que deverá ser recolhida ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, no valor correspondente a 1.000 (um mil) UPFPA, por serem os embargos meramente protelatórios, conforme previsão do art. 592 do RITCM/PA, e com base no art. 698, IV, a, do mesmo diploma legal.

III - ADVERTIR o Embargante que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 28 de maio de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/06/2024, na edição nº 1.725 DOE TCMPA.

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